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17 DE ABRIL DE 2017 13

d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do

Estado;

e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:

a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem,

ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;

b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação

portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais situadas

em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais situadas no

estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;

c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da

nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.

2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo VI são aplicáveis às pessoas

e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 4.º

Suspensão e cessação

A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou

de execução das medidas em causa.

Artigo 5.º

Limites materiais

A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana,

da proporcionalidade e da igualdade.

CAPÍTULO II

Aplicação de medidas restritivas

Artigo 6.º

Aplicação de medidas restritivas

1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida

restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque

o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta o(s) respetivo(s) destinatário(s).

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do

membro do Governo responsável pelo setor, dependendo da medida restritiva a aplicar.

2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

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