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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 14

a) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da aprovação de uma

medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação;

b) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da alteração,

suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia

que tenha sido objeto de um ato de aplicação;

c) Auxilia os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 em tudo o que seja necessário

para o exercício da competência de aplicação da medida restritiva.

3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui:

a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;

b) Os números de identificação relevantes;

c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;

d) Data de nascimento ou da constituição;

e) Nacionalidade.

4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos

fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, previstos no artigo 124.º do Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Vigência, publicidade e notificação

1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua emissão e é publicado na 2.ª série do

Diário da República.

2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar

da aprovação.

3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando

deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio, pessoal, profissional, da sede ou de

estabelecimento comercial, ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.

4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o

paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República,

no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.

CAPÍTULO III

Execução de medidas restritivas

SECÇÃO I

Autoridades nacionais competentes e entidades executantes

Artigo 9.º

Autoridades nacionais competentes

1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas

restritivas a Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de

Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as

funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas

com competências em função da matéria.

3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou

entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação,

modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.

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