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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 16

a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;

b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;

c) O conteúdo da notificação e da informação.

2 - Caso não seja determinado em sentido contrário no ato que aprova a medida restritiva:

a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção

da transferência dos fundos;

b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da

transferência dos fundos;

c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos

intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.

Artigo 15.°

Autorização prévia para transferência de fundos

1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização

é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo no prazo de 30 dias, salvo prazo

diferente fixado no ato que aprova a medida restritiva.

2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no

Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo efeito diferente fixado

no ato que aprova a medida restritiva.

Artigo 16.°

Congelamento de fundos e de recursos económicos

1 - O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração,

utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma

alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra

alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

2 - O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência,

alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam

fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio,

nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.

3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos

e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer

outro ato.

4 - As empresas financeiras procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos

sob a sua responsabilidade.

5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a

registo é registada, bem como a respetiva prorrogação e cessação.

6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida

restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.

Artigo 17.º

Recusa de entrada

1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos

estrangeiros.

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