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17 DE ABRIL DE 2017 17

2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território

nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.

Artigo 18.º

Indeferimento de vistos e de autorizações de residência

1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao

da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.

2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de

residência, desde que a autorização não tenha carácter permanente.

Artigo 19.º

Regime aplicável

À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação é aplicável, com as adaptações previstas na

presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.

CAPÍTULO III

Garantias

Artigo 20.º

Atos nacionais

Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de

impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 21.º

Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia

1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e

de outras organizações internacionais de que Portugal seja membro aplicam-se as respetivas regras de

impugnação.

2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer

reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo

destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.

3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.

CAPÍTULO IV

Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização

Artigo 22.º

Dever geral de cooperação

As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para

garantir o cumprimento das medidas restritivas.

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