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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 18

Artigo 23.º

Dever de comunicação e de informação

1 - Todas as entidades públicas e entidades executantes têm a obrigação de comunicar às autoridades

nacionais competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das

medidas restritivas.

2 - Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as

autoridades nacionais competentes.

3 - As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres

previstos nos números anteriores.

4 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais

competentes ao Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 24.º

Dever de denúncia

As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais

competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão

suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,

ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos

deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas

funções.

Artigo 26.º

Cooperação internacional e assistência mútua

1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e

com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que

o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da

União Europeia.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a

organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários para o exercício das suas competências.

3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e

a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Esteja assegurada a reciprocidade;

b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas

internacionais;

c) Forem apresentadas garantias de que a informação será somente utilizada para os fins previstos na

presente lei; e

d) Forem apresentadas garantias de que a informação só será utilizada em procedimentos criminais

mediante autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como

pedido de auxílio nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

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