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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 8

d) Prestada por outros interessados no que respeita a prédios que não tenham sido objeto do procedimento

especial de registo de prédio rústico omisso.

3 - Para efeitos da identificação prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a identificação é

acompanhada de representação gráfica georreferenciada da área havida como prédio sem dono conhecido, de

acordo com o disposto no artigo 5.º.

4 - Nas situações previstas no número anterior o serviço competente, em articulação com as entidades ali

identificadas, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como prédios

sem dono conhecido de acordo com os elementos disponíveis na matriz cadastral, no registo predial e em outras

fontes de informação pertinentes.

Artigo 21.º

Publicitação

1 - A identificação de prédio como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso

livre em sítio na Internet, disponível em www.irn.mj.pt, e cuja ampla divulgação deve ser promovida durante 180

dias, através:

a) Dos municípios e freguesias, nomeadamente por editais;

b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto

das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

2 - O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida no número anterior é divulgada, devem

indicar a data da sua respetiva publicitação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em

causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.

Artigo 22.º

Audiência prévia

1 - Qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à identificação de prédio como prédio sem dono

conhecido, no prazo de 180 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no artigo anterior.

2 - A pronúncia é dirigida ao serviço de registo predial que iniciou o procedimento, podendo ser apresentada

através de:

a) Formulário próprio disponibilizado e submetido no sítio na Internet, em www.irn.mj.pt;

b) Comunicação dirigida ao serviço de registo ou para alguma das entidades identificadas no n.º 1 do artigo

19.º, que procedem ao seu encaminhamento para aquele serviço.

3 - A pronúncia é acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - A pronúncia é apreciada pelo serviço de registro predial competente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,

que decide, fundamentadamente, no prazo de 20 dias.

Artigo 23.º

Meios de impugnação

A decisão prevista no n.º 4 do artigo anterior é suscetível de impugnação graciosa e contenciosa nos termos

gerais e não prejudica o recurso a outros meios de defesa da propriedade ou da mera posse.

Artigo 24.º

Registo provisório e inscrição na matriz

1 - O serviço de registo competente, logo que se tornar definitiva a decisão que declare o prédio como sendo

sem dono conhecido, efetua registo provisório por natureza de aquisição a favor do Estado, e, em caso de

omissão do prédio na matriz, promove a respetiva inscrição.

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