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Segunda-feira, 17 de abril de 2017 II Série-A — Número 94

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 69 a 72/XIII (2.ª)]: N.º 71/XIII (2.ª) — Aprova o Regime Jurídico do Registo N.º 69/XIII (2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da simplificada. Diretiva (UE) 2015/849.

N.º 70/XIII (2.ª) — Regula a aplicação e a execução de N.º 72/XIII (2.ª) — Estabelece medidas de combate ao medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas. Regulamento (UE) n.º 2015/847.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIII (2.ª)

CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA

Exposição de motivos

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de

planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das

mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.

Exemplo disso têm sido as épocas de incêndio florestal, onde o desconhecimento da identidade dos titulares

dos prédios rústicos tem impedido a melhor execução das obrigações legais de limpeza dos espaços

agroflorestais, fundamentais para o sucesso da política de prevenção e combate dos incêndios.

Ultrapassar esta situação implica que, de forma eficaz e em curto espaço de tempo, se consiga aumentar o

conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo

a articulação entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um dado prédio,

permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes.

O cadastro predial constitui sempre uma ferramenta indispensável para a gestão do território e para o

desenvolvimento sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a criação de «balcões únicos» que

evitem múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e a entrega dos mesmos documentos a diferentes

entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do

cadastro.

Nesse sentido, a Lei de Bases de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada pela Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, consagrou a necessidade de rever o regime aplicável ao cadastro predial (artigo 81.º)

com o objetivo de harmonizar a informação predial (cadastro, registo e matriz predial) e de promover a conclusão

do levantamento cadastral do território nacional.

Neste quadro, afigura-se essencial criar condições para que, de forma eficaz, célere e pouco onerosa, seja

possível conhecer efetivamente os titulares de direitos reais que incidam sobre os prédios rústicos e mistos, sem

prejuízo da implementação de um processo de recolha, armazenamento, tratamento e atualização de

informação cadastral, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho.

Com vista a clarificar quais os titulares dos direitos e seus deveres devem, ainda, ser definidos procedimentos

de reconhecimento da informação de prédios detida pelas diferentes entidades públicas, a realizar em

plataforma eletrónica.

Assim, estabelece-se um período excecional após a entrada em vigor da presente lei durante o qual os

proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência

de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada que

permita definir a localização geográfica dos prédios rústicos e mistos junto das entidades públicas.

Para o efeito, é criado o procedimento de representação gráfica georreferenciada, o procedimento especial

de registo de prédio rústico omisso e o procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono

conhecido.

Importa assim operacionalizar uma solução tecnológica e procedimental que, ancorada em princípios de

interoperabilidade entre os sistemas de informação detidos por diversas entidades da Administração Pública,

permita simplificar procedimentos, agilizar as formas de relacionamento com os cidadãos, promover a

transparência de informação e acolher formas inovadoras de georreferenciação dos prédios rústicos e mistos.

Para além da gratuitidade do procedimento especial de registo de iniciativa oficiosa, prevê-se ainda a

gratuitidade do registo dos prédios rústicos e mistos nele omissos, requeridos pelos interessados, desde que

seja apresentada a representação gráfica georreferenciada desses prédios.

Prevê-se, ainda, que a representação gráfica georreferenciada possa ser apresentada para o registo de

prédios rústicos e mistos já descritos e com inscrição de aquisição em vigor, consagrando-se, para o efeito, uma

anotação especial à respetiva descrição.

A presente alteração foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro

de 2017, de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as sugestões consideradas pertinentes.

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Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da

estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;

b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

Artigo 3.º

Número de Identificação Predial

1 - O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).

2 - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registais,

matriciais e agrícolas é definido por decreto-lei.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Entidades Públicas», os serviços e organismos da administração pública, as autarquias locais, e outras

pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de

autoridade;

b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou

matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;

c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de

representação gráfica georreferenciada.

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CAPÍTULO II

Sistema de Informação Cadastral Simplificada

SECÇÃO I

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da

base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante

representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por

processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma

indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas do BUPi.

2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de

natureza cadastral, registal e matricial.

3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

4 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio

produz os efeitos previstos no artigo 33.º.

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa

dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito.

2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas,

nos termos do número anterior, são da competência das seguintes entidades:

a) Município ou a freguesia territorialmente competente;

b) Direção-Geral do Território (DGT);

c) Entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou

exerçam competências na área do ordenamento do território.

3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas

em conjunto através das respetivas comunidades intermunicipais.

4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no

BUPi assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser realizadas pelas

entidades de gestão florestal, por entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, por organizações de

agricultores e produtores florestais e respetivas associações.

6 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por entidades públicas incidem

prioritariamente sobre o território abrangido pelo Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, e de entre estes designadamente:

a) Sobre as áreas percorridas por incêndios nos últimos cinco anos;

b) Sobre as áreas abrangidas pela rede primária definida nos Planos Municipais de Defesa da Floresta

contra Incêndios:

c) Sobre as Zonas de Intervenção Florestal.

7 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias, compete a estas

definir as áreas prioritárias de intervenção.

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Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no

BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de

oposição dos interessados é estabelecido por decreto regulamentar.

2 - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos, são fixadas pelo decreto regulamentar referido no número anterior.

3 - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada

dos prédios será o disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da

representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 - Os interessados e as entidades públicas recorrerem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

172/95, de 18 de julho;

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de

21 de maio, alterada pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de março, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura,

das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

3 - O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos

seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da

representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

4 - A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios

eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

Artigo 9.º

Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e Predial

Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete

à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses

dados no BUPi.

Artigo 10.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e notificações referidos no procedimento especial de representação gráfica

georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 11.º

Competência

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso cabe aos serviços com competência

para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto

dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

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Artigo 12.º

Procedimento oficioso

1 - Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a

identificação dos prédios rústicos, na matriz e dos seus titulares, através dos nomes e dos números de

identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como, informação sobre a pendência de pedido de

retificação da matriz.

2 - Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores

artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.

3 - Com base nos elementos fornecidos pela AT o serviço de registo confirma os resultados da pesquisa

efetuada e sempre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não tiverem registo em vigor de

aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, notifica o titular da inscrição matricial,

sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de impugnação estabelecidas por decreto regulamentar.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento

especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado,

as disposições do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.º

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

1 - A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do

prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica

georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo

Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando,

nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.

3 - Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na

subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.

Artigo 15.º

Prédios com descrição em vigor

1 - No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica

georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do

artigo 31.º.

2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas

na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 - A representação gráfica georreferenciada obtida nos termos do número anterior é averbada à descrição

predial por atualização oficiosa, nos termos previstos no artigo 90.º do Código do Registo Predial.

4 - O titular que conste da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de

registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

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Artigo 16.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

1 - O IRN, IP, é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi,

sendo os termos da interoperabilidade definidos de acordo com o artigo 31.º.

2 - As entidades públicas referidas no artigo 31.º têm o dever de colaborar com o IRN, IP, na partilha da

informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos,

designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e nos prazos a

estabelecer por decreto regulamentar.

Artigo 17.º

Averbamento à descrição predial

Nos registos efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória a apresentação

da representação gráfica georreferenciada sendo averbada à descrição predial.

Artigo 18.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada de prédios

relacionados com os limites dos mesmos podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem,

devendo para o efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos

pelo conselho diretivo do IRN, IP.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente

devolutivo.

3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de

natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada,

mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 19.º

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido compreende as seguintes

fases:

a) Identificação do prédio sem dono conhecido;

b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

c) Registo provisório e inscrição na matriz do prédio identificado como sem dono conhecido;

d) Registo do prédio sem dono conhecido a favor do Estado.

Artigo 20.º

Identificação

1 - Compete ao serviço de registo predial que iniciou a tramitação prevista no artigo 12.º proceder à

identificação dos prédios sem dono conhecido.

2 - A identificação tem por base a informação:

a) Resultante do n.º 3 do artigo 12.º;

b) Prestada pelos municípios e freguesias;

c) Prestada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, pelo Instituto da Conservação da Natureza

e das Florestas, IP (ICNF, IP), e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP);

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d) Prestada por outros interessados no que respeita a prédios que não tenham sido objeto do procedimento

especial de registo de prédio rústico omisso.

3 - Para efeitos da identificação prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a identificação é

acompanhada de representação gráfica georreferenciada da área havida como prédio sem dono conhecido, de

acordo com o disposto no artigo 5.º.

4 - Nas situações previstas no número anterior o serviço competente, em articulação com as entidades ali

identificadas, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como prédios

sem dono conhecido de acordo com os elementos disponíveis na matriz cadastral, no registo predial e em outras

fontes de informação pertinentes.

Artigo 21.º

Publicitação

1 - A identificação de prédio como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso

livre em sítio na Internet, disponível em www.irn.mj.pt, e cuja ampla divulgação deve ser promovida durante 180

dias, através:

a) Dos municípios e freguesias, nomeadamente por editais;

b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto

das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

2 - O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida no número anterior é divulgada, devem

indicar a data da sua respetiva publicitação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em

causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.

Artigo 22.º

Audiência prévia

1 - Qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à identificação de prédio como prédio sem dono

conhecido, no prazo de 180 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no artigo anterior.

2 - A pronúncia é dirigida ao serviço de registo predial que iniciou o procedimento, podendo ser apresentada

através de:

a) Formulário próprio disponibilizado e submetido no sítio na Internet, em www.irn.mj.pt;

b) Comunicação dirigida ao serviço de registo ou para alguma das entidades identificadas no n.º 1 do artigo

19.º, que procedem ao seu encaminhamento para aquele serviço.

3 - A pronúncia é acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - A pronúncia é apreciada pelo serviço de registro predial competente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,

que decide, fundamentadamente, no prazo de 20 dias.

Artigo 23.º

Meios de impugnação

A decisão prevista no n.º 4 do artigo anterior é suscetível de impugnação graciosa e contenciosa nos termos

gerais e não prejudica o recurso a outros meios de defesa da propriedade ou da mera posse.

Artigo 24.º

Registo provisório e inscrição na matriz

1 - O serviço de registo competente, logo que se tornar definitiva a decisão que declare o prédio como sendo

sem dono conhecido, efetua registo provisório por natureza de aquisição a favor do Estado, e, em caso de

omissão do prédio na matriz, promove a respetiva inscrição.

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2 - O registo previsto no número anterior não obsta ao registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem

inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário, à justificação notarial ou administrativa para

obtenção da primeira inscrição no registo predial.

3 - O serviço de registo comunica a efetuação do registo de aquisição a favor de terceiro, prevista no número

anterior, ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado.

4 - O serviço de registro predial competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º publicita no seu sítio na Internet

os prédios sem dono conhecido que foram inscritos na matriz e registados, provisoriamente, a favor do Estado

durante 15 anos.

Artigo 25.º

Disponibilização no banco de terras

1 - Os prédios rústicos sem dono conhecido objeto de registo provisório a favor do Estado são

disponibilizados no banco de terras nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - Enquanto não operar o registo previsto no artigo seguinte a entidade gestora do banco de terras é

responsável pela gestão dos prédios sem dono conhecido, não podendo celebrar negócios jurídicos que

correspondam à transmissão do direito de propriedade.

3 - Para efeitos de divulgação pública, compete IRN, IP, disponibilizar anualmente no BUPi a visualização da

representação gráfica georreferenciada dos prédios sem dono conhecido.

4 - Para efeitos de registo provisório, compete IRN, IP, enviar à entidade gestora do banco de terras a lista

dos prédios com a delimitação das áreas geográficas sem dono conhecido, por freguesia.

5 - O ónus de não transmissão dos prédios sem dono conhecido, previsto no número anterior, está sujeito a

registo predial.

Artigo 26.º

Registo

1 - Decorrido o período de 15 anos sem que seja feita prova da titularidade do direito de propriedade junto

do serviço de registo predial, este informa o serviço ou organismo público responsável pela administração do

património do Estado.

2 - Este serviço, após o procedimento de justificação administrativa, solicita a conversão em definitivo do

registo de aquisição a favor do Estado e informa a AT, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado.

CAPÍTULO III

Balcão Único do Prédio

Artigo 27.º

Âmbito

1 - O BUPi, é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, IP, que agrega a informação registal,

matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.

2 - O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e

aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

3 - O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito

do cadastro predial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Regime emolumentar e tributário

1 - Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:

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a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as

deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos

interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou

qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;

d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de

atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada,

desencadeados pelos interessados junto de um qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do

Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio nos termos

previstos na presente lei;

e) Os processos de justificação previstos no n.º 6 do artigo 11.º para primeira inscrição, nos termos dos

artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica

georreferenciada do prédio validada nos termos previstos na presente lei.

2 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de

processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

Artigo 29.º

Regulamentação

1 - São concretizados através de decreto regulamentar:

a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição

administrativa de interesses;

b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos;

c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico

e misto omisso;

d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi.

2 - É concretizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um

projeto-piloto com a indicação dos municípios ou freguesias abrangidas.

Artigo 30.º

Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica

Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da

presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.

Artigo 31.º

Interconexão e tratamento de dados pessoais

1 - Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a Autoridade Tributária, o IRN, IP, a Direção-

Geral do Território, o IFAP, IP, e o ICNF, IP, podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma

eletrónica, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos

e mistos e seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e

demais efeitos de identificação do prédio.

2 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial

de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi,

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é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do

território e do desenvolvimento rural.

3 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número

anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 32.º

Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º

152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes é aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 33.º

Efeitos tributários

1 - A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º

sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo

prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.

2 - O disposto no número anterior é aplicável até ao fim do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º.

3 - Até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º é promovida a revisão do regime tributário aplicável

aos imóveis rústicos e do respetivo modelo de determinação do valor patrimonial tributário, consagrando uma

cláusula de salvaguarda progressiva que proteja os contribuintes durante o prazo de 10 anos.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Artigo 35.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos na data da sua entrada em vigor nos municípios ou freguesias indicados

pela portaria que regulamenta o projeto-piloto, referida no n.º 2 do artigo 29.º.

2 - O disposto no número anterior aplica-se até 31 de dezembro de 2017, findo o qual o presente regime

aplicar-se-á a todo o território nacional.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — O Ministro da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª)

REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS

Exposição de motivos

A adoção de medidas restritivas pelas Nações Unidas e pela União Europeia, no domínio da paz e da

segurança internacionais, tem-se tornado cada vez mais frequente, e tais medidas têm assumido maior

complexidade e abrangência.

A eficácia das medidas emanadas pelas Nações Unidas e pela União Europeia depende da forma como as

mesmas são aplicadas pelos Estados-Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional

necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor.

A fim de garantir a eficácia e a credibilidade dos regimes restritivos tornou-se premente instituir e aperfeiçoar

mecanismos que garantam uma atuação coordenada das diversas entidades nacionais com competência em

matéria de aplicação de medidas restritivas.

Além disso, o aumento de regimes restritivos e dos seus destinatários tem colocado em evidência as

preocupações com o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito, pelo que se considerou útil

prever um reforço das garantias legais dos destinatários.

A presente proposta de lei destina-se a dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e

execução, no território nacional, de medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia e

por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro ou pelo Governo Português.

Estabelece-se, também, o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes

restritivos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da

União Europeia que vinculam o Estado Português.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das

Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas

restritivas.

Artigo 2.º

Noção de medida restritiva

Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da

imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;

b) A proteção dos direitos humanos;

c) A democracia e o Estado de direito;

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17 DE ABRIL DE 2017 13

d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do

Estado;

e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:

a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem,

ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;

b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação

portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais situadas

em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais situadas no

estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;

c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da

nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.

2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo VI são aplicáveis às pessoas

e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 4.º

Suspensão e cessação

A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou

de execução das medidas em causa.

Artigo 5.º

Limites materiais

A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana,

da proporcionalidade e da igualdade.

CAPÍTULO II

Aplicação de medidas restritivas

Artigo 6.º

Aplicação de medidas restritivas

1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida

restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque

o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta o(s) respetivo(s) destinatário(s).

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do

membro do Governo responsável pelo setor, dependendo da medida restritiva a aplicar.

2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

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a) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da aprovação de uma

medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação;

b) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da alteração,

suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia

que tenha sido objeto de um ato de aplicação;

c) Auxilia os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 em tudo o que seja necessário

para o exercício da competência de aplicação da medida restritiva.

3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui:

a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;

b) Os números de identificação relevantes;

c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;

d) Data de nascimento ou da constituição;

e) Nacionalidade.

4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos

fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, previstos no artigo 124.º do Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Vigência, publicidade e notificação

1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua emissão e é publicado na 2.ª série do

Diário da República.

2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar

da aprovação.

3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando

deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio, pessoal, profissional, da sede ou de

estabelecimento comercial, ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.

4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o

paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República,

no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.

CAPÍTULO III

Execução de medidas restritivas

SECÇÃO I

Autoridades nacionais competentes e entidades executantes

Artigo 9.º

Autoridades nacionais competentes

1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas

restritivas a Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de

Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as

funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas

com competências em função da matéria.

3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou

entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação,

modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.

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17 DE ABRIL DE 2017 15

4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores

práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas.

Artigo 10.º

Entidades executantes

1 - São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para

os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades

públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.

SECÇÃO II

Regime da execução de medidas restritivas

Artigo 11.º

Execução imediata

1 - O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida

restritiva é imediatamente executado.

2 - Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta o(s)

respetivo(s) destinatário(s), a medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos

termos do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Importação e exportação de bens

1 - À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes

jurídicos destas atividades.

2 - Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou

exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo

fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.

3 - A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato

que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo

sobre o incumprimento do dever de decisão.

Artigo 13.º

Fundos e recursos económicos

1 - Um fundo corresponde a ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo.

2 - Recursos económicos correspondem a ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.

3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente

pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução

da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário

e do seu agregado familiar.

4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz.

Artigo 14.°

Informação e notificação prévia de transferência de fundos

1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de

transferência de fundos pode determinar:

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a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;

b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;

c) O conteúdo da notificação e da informação.

2 - Caso não seja determinado em sentido contrário no ato que aprova a medida restritiva:

a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção

da transferência dos fundos;

b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da

transferência dos fundos;

c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos

intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.

Artigo 15.°

Autorização prévia para transferência de fundos

1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização

é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo no prazo de 30 dias, salvo prazo

diferente fixado no ato que aprova a medida restritiva.

2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no

Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo efeito diferente fixado

no ato que aprova a medida restritiva.

Artigo 16.°

Congelamento de fundos e de recursos económicos

1 - O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração,

utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma

alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra

alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

2 - O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência,

alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam

fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio,

nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.

3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos

e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer

outro ato.

4 - As empresas financeiras procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos

sob a sua responsabilidade.

5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a

registo é registada, bem como a respetiva prorrogação e cessação.

6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida

restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.

Artigo 17.º

Recusa de entrada

1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos

estrangeiros.

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2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território

nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.

Artigo 18.º

Indeferimento de vistos e de autorizações de residência

1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao

da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.

2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de

residência, desde que a autorização não tenha carácter permanente.

Artigo 19.º

Regime aplicável

À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação é aplicável, com as adaptações previstas na

presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.

CAPÍTULO III

Garantias

Artigo 20.º

Atos nacionais

Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de

impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 21.º

Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia

1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e

de outras organizações internacionais de que Portugal seja membro aplicam-se as respetivas regras de

impugnação.

2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer

reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo

destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.

3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.

CAPÍTULO IV

Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização

Artigo 22.º

Dever geral de cooperação

As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para

garantir o cumprimento das medidas restritivas.

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Artigo 23.º

Dever de comunicação e de informação

1 - Todas as entidades públicas e entidades executantes têm a obrigação de comunicar às autoridades

nacionais competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das

medidas restritivas.

2 - Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as

autoridades nacionais competentes.

3 - As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres

previstos nos números anteriores.

4 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais

competentes ao Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 24.º

Dever de denúncia

As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais

competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão

suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,

ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos

deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas

funções.

Artigo 26.º

Cooperação internacional e assistência mútua

1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e

com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que

o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da

União Europeia.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a

organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários para o exercício das suas competências.

3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e

a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Esteja assegurada a reciprocidade;

b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas

internacionais;

c) Forem apresentadas garantias de que a informação será somente utilizada para os fins previstos na

presente lei; e

d) Forem apresentadas garantias de que a informação só será utilizada em procedimentos criminais

mediante autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como

pedido de auxílio nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

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Artigo 27.º

Supervisão

As entidades com competências legais de supervisão integram nas suas atividades de supervisão a

verificação do cumprimento das obrigações previstas na presente lei que recaiam no domínio das suas

atribuições.

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete às entidades a quem cabe,

nos termos da lei, fiscalizar a atividade das entidades executantes.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 29.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica

proibida com pessoas ou entidades designadas, ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de

controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados,

registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 30.º

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma

nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo

90.º-B do Código Penal.

Artigo 31.º

Pena acessória

O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Invalidade

Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.

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Artigo 33.º

Responsabilidade por danos

Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

Artigo 34.º

Isenção de responsabilidade

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a

contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por

medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob

a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que

assuma.

Artigo 35.º

Relatórios

1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março

de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior,

discriminando a atividade das várias entidades executantes.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios

sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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17 DE ABRIL DE 2017 21

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIII (2.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E TRANSPÕE O

CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849

Exposição de motivos

A transposição para a ordem jurídica interna do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, pressupõe a criação de uma base de dados

para a conservação das informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos das pessoas

coletivas e dos fundos fiduciários, bem como dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

com uma estrutura ou funções similares.

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República o Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), bem como um conjunto de alterações legislativas

que se afiguram indispensáveis para assegurar a coerência interna e a funcionalidade do sistema jurídico.

Com a criação do RCBE, cuja gestão é atribuída ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, pretende-se

facilitar a identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades

equiparadas, tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos

deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

As linhas orientadoras do RCBE passam, em primeiro lugar, pela criação de uma base de dados própria,

com a possibilidade de interligação a outras bases de dados da Administração Publica e com atualização

automática de informação respeitante às entidades sujeitas a registo, com vista a assegurar a coerência da

informação referente a estas entidades.

Para o efeito, é estruturado um registo com base declarativa, o qual assenta na necessária responsabilização

das entidades declarantes pela informação sujeita a registo, prevendo-se a utilização das tecnologias da

informação e comunicação e, assim, permitindo o cumprimento das obrigações declarativas através da Internet.

No que respeita ao acesso à informação, consagra-se um nível de acesso público aos elementos essenciais

respeitantes aos beneficiários efetivos, opção que, por um lado, promove uma maior transparência e,

simultaneamente, assegura a cabal execução das obrigações fixadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, no que tange à garantia de acesso de qualquer interessado a

um conjunto fundamental de dados, sem a necessidade de densificação do conceito de «interesse legítimo».

Prevê-se, ainda, um nível de acesso intermédio, suficiente e adequado para as entidades obrigadas, o que

configura uma ferramenta auxiliar para o cumprimento dos respetivos deveres legais no âmbito da prevenção e

do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Finalmente, circunscreve-se o nível

de acesso máximo à informação constante do registo às autoridades de supervisão, de fiscalização e de

investigação criminal.

Na conformação do regime sancionatório previsto para o incumprimento das obrigações declarativas foi

conferida primazia à adoção de medidas administrativas inibitórias de cariz não contraordenacional, como

garante da coercibilidade da obrigação de registo e do cumprimento dos deveres associados, opção que se

afigura poder desempenhar uma mais efetiva função dissuasora do incumprimento. Assim, estabelece-se que,

enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação, é vedado às respetivas

entidades, designadamente, distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do

exercício, celebrar contratos de fornecimento, de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de serviços e

bens com o Estado e outras pessoas coletivas públicas, concorrer à concessão de serviços públicos, beneficiar

dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos e, bem assim, intervir como parte em

qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a

constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer

bens imóveis.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Contabilistas

Certificados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 22

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL

89/2017].

2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de

sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária

(trust);

e) Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas;

g) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro;

h) Ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT);

k) Ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do

Notariado, IP;

m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central

do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das

pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais

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17 DE ABRIL DE 2017 23

requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às

entidades competentes nos termos da lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali

mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer

alteração dos elementos de identificação previstos naquele artigo, no prazo de 15 dias a contar da data da

mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo

de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.

3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número

anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos artigos

232.º e 347.º daquele Código.

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação

do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e

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republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

setembro, e pela Lei n.º [Proposta de Lei n.º 51/XIII], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e

do meio de pagamento utilizado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alíneaf)].

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Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões

atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de

identificação.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 de

agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de

criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - […].

2 - O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da

data em que tiverem sido titulados.

3 - [Revogado].

Artigo 4.º

1 - O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do

emolumento em dobro.

2 - [Revogado].»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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4 - […].

5 - O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa

o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

6 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Artigo 173.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo

Central do Beneficiário Efetivo.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O FCPC pode ainda incluir informação:

a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa

singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem

integrados no FCPC nos termos do número anterior;

b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.

3 - […].»

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Artigo 14.º

Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – € 20.

2 - Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – € 50.

3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de

registo efetuada presencialmente – € 15.

4 - Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – € 35.

5 - Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) – €

50.»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de

julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012,

de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 28

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 - […].»

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de

11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da

celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação,

bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito

da sua missão;

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

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m) […];

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:

a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do

registo de tais entidades;

b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento

posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis

no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE

com os respetivos elementos de identificação;

b) A AT comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do

Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal

atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às

quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado

em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e

d) do mesmo número.

3 - As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e

eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita

e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.

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5 - As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos, celebrados, praticados ou concluídos após a data do termo do prazo

para a declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades que já se encontrem constituídas à data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 22.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é publicada no

prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de

31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Central de Beneficiário Efetivo

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação

suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através

de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

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Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), que designa o serviço

ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos

respeitantes àquele registo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros

entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou

pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação

fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade

em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus

associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira («trusts»);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 - Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os

outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares,

sempre que:

a) O respetivo administrador fiduciário («trustee»), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou

entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017];

b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

c) Estes estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na

aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017];

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou

realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com

acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações;

f) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

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17 DE ABRIL DE 2017 33

g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas

tributárias aplicáveis, não exceda o montante de € 2 000 000; e

ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou

pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º [Reg.º PL

89/2017], se devam considerar seus beneficiários efetivos.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, podem ainda

ser excluídas do RCBE outras entidades, em função de uma concreta avaliação do risco e da reduzida

materialidade para efeitos de identificação e de controlo de beneficiários efetivos.

CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º

declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata

e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação

sobre o interesse económico nelas detido.

2 - Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no

número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando

este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 - A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais

entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 - Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções

equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos

especiais de constituição imediata ou online.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode, ainda, ser efetuada por:

a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver

associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

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a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das

respetivas participações sociais;

c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade

sujeita ao RCBE;

d) Os beneficiários efetivos;

e) O declarante.

2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante,

deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou instituidor;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam

pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam

pessoas coletivas

d) O curador, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.

3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as

circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse

principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou

exerce a sua atividade.

4 - A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE pode, sempre que possível e quando estiverem reunidas

as condições técnicas, ser validada por recurso às bases de dados da Administração Pública.

Artigo 9.º

Dados recolhidos na declaração

1 - São recolhidos na declaração do beneficiário efetivo os seguintes dados:

a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), atribuído em Portugal pela autoridade

competente, e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade

competente da jurisdição de residência, caso exista;

ii) A firma ou denominação;

iii) A natureza jurídica;

iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;

v) O código de atividade económica (CAE);

vi) O identificador único de entidades jurídicas («Legal Entity Identifier»), quando aplicável; e

vii) O endereço eletrónico institucional.

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:

i) O nome completo;

ii) A data de nascimento;

iii) A naturalidade;

iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;

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17 DE ABRIL DE 2017 35

v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;

vi) Os dados do documento de identificação;

vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades

competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;

viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

c) Relativamente ao declarante:

i) O nome;

ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;

iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;

iv) O NIF, quando aplicável;

v) A qualidade em que atua;

vi) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em

Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada

completa e o NIF.

3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e

f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse

económico detido.

4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse detido

deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública,

designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao

fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que

a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número

funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos

factos modificativos e extintivos;

d) O objeto ou o tipo;

e) A lei reguladora;

f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;

h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;

i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

Artigo 11.º

Índices de controlo efetivo

As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo previstas na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017]

são concretizadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 36

Artigo 12.º

Forma da declaração

1 - A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico,

nos termos do disposto na portaria prevista no artigo anterior.

2 - Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante

o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de

qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 13.º

Momento da declaração inicial

1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro

Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário

efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere

as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração de beneficiário efetivo, incluindo

as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca

exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina a sujeição a registo.

Artigo 14.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da

prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de

direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração

previsto no artigo 5.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo

de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do

estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos

em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior

da obrigação declarativa.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da

obrigação declarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 27.º sempre que a entidade

sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.

5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo

com o previsto na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 15.º

Atualização da informação

1 - A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder

30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 - Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação

automática a partir das bases de dados da Administração Pública.

3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido

o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

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17 DE ABRIL DE 2017 37

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

Artigo 16.º

Confirmação anual da informação

1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita

através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.

2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual

a que se refere o número anterior juntamente com aquela.

Artigo 17.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações, a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 18.º

Validação da declaração

1 - A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE,

nos termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.

2 - A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.

Artigo 19.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, desde que tenha sido prestada

por pessoa com legitimidade.

2 - A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que

para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.

3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a

respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, IP.

CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 20.º

Informação pública

1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários

efetivos das entidades societárias e demais pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no artigo 3.º,

estejam sujeitas ao RCBE:

a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,

tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma

ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas («Legal Entity

Identifier»), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 38

b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país

da residência e o interesse económico detido.

2 - O acesso ao RCBE é efetuado pelo NIPC ou NIF a que se refere a alínea a) do número anterior.

3 - A disponibilização referida no n.º 1 é regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da justiça.

Artigo 21.º

Acesso pelas entidades obrigadas

1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º,

com exceção dos dados relativos ao declarante, em que as entidades obrigadas apenas acedem ao respetivo

nome e à qualidade em que atua.

2 - O acesso à informação pode ser efetuado através de referência disponibilizada pela entidade sujeita ou

através de autenticação no RCBE.

3 - A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 - A pesquisa é efetuada com base no NIPC da entidade e dos termos de pesquisa complementar elencados

na portaria a que se refere o número anterior.

5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada pela entidade sujeita, a

limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade

determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a

generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de

supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal,

no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas

suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.

7 - Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos

aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da

segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual

devem ser apagados.

Artigo 22.º

Acesso pelas autoridades competentes

1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], bem como a AT,

acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo

anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a

interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º

[Reg.º PL 89/2017], incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados

comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do

direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco

anos.

Artigo 23.º

Restrições especiais de acesso

1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado, quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, rapto,

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17 DE ABRIL DE 2017 39

extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.

2 - A situação é avaliada casuisticamente pelo presidente do conselho diretivo do IRN, IP, quando necessário

precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado

do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de

qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.

3 - A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode

ser delegada nos termos legais.

4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito

e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 10.º da Lei n.º [Reg.º PL

89/2017], pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

Artigo 24.º

Certidões e informações

Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 25.º

Cooperação internacional

As entidades referidas no artigo 22.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a

informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-

Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional

previstas na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

CAPÍTULO V

Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 26.º

Retificação oficiosa

1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando

se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com

fundamento em erro na declaração.

2 - A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 27.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve

ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT.

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram

sujeitas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou

desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para,

no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 40

3 - A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 28.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa

ou às pessoas singulares que, detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o

controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 29.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 - Cabe ao IRN, IP, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos

termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da

informação.

3 - O IRN, IP, deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de dados do

RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento

ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 30.º

Dados recolhidos

1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do

artigo 12.º.

2 - O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação

estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.

Artigo 31.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas

no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, o respeito pela finalidade da

recolha dos dados.

2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados

constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

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Artigo 32.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem

prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 33.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 34.º

Cancelamento do registo

1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º,

com a extinção da entidade registada.

2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado

com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em

julgado.

4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a

informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.

5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção

da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Artigo 35.º

Conservação dos dados

1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do

cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais

em curso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a

passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a

contar da data da declaração de atualização da informação.

Artigo 36.º

Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos

A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que

não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho

diretivo do IRN, IP.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 37.º

Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades

constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da

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situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa

comprovação.

2 - A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

Artigo 38.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 - Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das

obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com

o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade

social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já

existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital

social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título

oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de

garantia sobre quaisquer bens imóveis.

2 - A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as

dispense, após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, implica a

publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo

20.º.

3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar

do documento de recusa de titulação essa circunstância.

Artigo 39.º

Responsabilidade criminal e civil

Para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, quem

prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo responde ainda civilmente pelos danos

a que der causa.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 40.º

Encargos

1 - O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 20.º e 22.º, é gratuito.

3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 20.º e 22.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos

termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP, no qual se define o responsável pelo

pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.

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4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a

quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica

sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 - Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento

assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são previstos no

Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIII (2.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/849 E EXECUTANDO O

REGULAMENTO (UE) N.º 2015/847

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo (Diretiva 2005/60/CE), bem como da Diretiva 2006/70/CE, da

Comissão, de 1 de agosto de 2006, que fixa medidas e instruções para a transposição da Diretiva 2005/60/CE

(Diretiva 2005/70/CE), e adaptou o sistema nacional à primeiras Recomendações emitidas pelo Grupo de Ação

Financeira (GAFI) sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, e à Convenção do

Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao

Financiamento do Terrorismo, veio alterar profundamente o sistema nacional de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo, nomeadamente, a consagração

legal dos poderes da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF) e o reforço dos deveres de

cooperação das entidades obrigadas para com as autoridades e com a UIF, bem como o alargamento do leque

de entidades obrigadas e a consagração do conceito de «pessoas politicamente expostas».

Porém, a constante evolução e adaptação do fenómeno do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo justifica a atualização regular dos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.

Neste sentido, em fevereiro de 2012, o GAFI emitiu os novos Padrões Internacionais de Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação - Recomendações do GAFI -

que estabeleceram importantes inovações neste campo.

No seguimento da ação do GAFI, a União Europeia adotou a Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das

atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, que revogou a Diretiva 2005/60/CE e a Diretiva 2006/70/CE, cuja transposição se

torna necessária efetuar.

A presente proposta de lei vem alargar o âmbito de aplicação do regime de prevenção do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, por exemplo, reduzindo para 10 000 euros o limiar perante o qual as

entidades não financeiras que transacionam em numerário ficam sujeitas à lei ou abrangendo as instituições de

pagamento e de moeda eletrónica estrangeiras que atuem através de agentes ou distribuidores, bem como as

entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo.

A criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo, que será objeto de legislação específica, permitirá

a disponibilização de informação sobre os beneficiários efetivos, além das informações básicas como a

denominação social e o endereço, a prova de constituição e a estrutura de propriedade da pessoa coletiva. As

entidades obrigadas devem consultar sempre o registo antes de estabelecer uma relação de negócio ou realizar

uma operação e confrontar a informação constante do registo com a informação prestada pelo cliente, incluindo

os trusts, bem como realizar consultas periódicas.

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Acresce que é dada especial importância à troca de informações entre autoridades e, em especial, pela UIF,

consagrando-se normas detalhadas sobre cooperação nacional e internacional.

Por fim, entre outros aspetos, preveem-se normas de proteção dos funcionários que comuniquem suspeitas

de branqueamento de capitais, no sentido de proteção da revelação da identidade desses funcionários.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria Geral da República, o Conselho Superior do

Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa de Bancos, a

Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e

Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Empresas de Investimento

e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.

Assim:

Nos temos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva (UE) n.º 2016/2258 do

Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às

informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento

(UE) n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (adiante designado

«Regulamento (UE) n.º 2015/847»).

3 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2002, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agentes», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma

instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

iii) Arrendamento;

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iv) Promoção imobiliária;

c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores

de Estados-membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários;

d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)

n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010;

e) «Autoridades policiais»: os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de

branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos

respetivos crimes subjacentes;

f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do

Turismo de Portugal, IP, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e a Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica;

g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade

financeira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva

direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários

subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade

ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou

atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i) «Bens», quaisquer:

i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou

incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam

adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou

digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários,

cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários,

saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;

j) «Branqueamento de capitais»:

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que

provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o

referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de

aconselhar alguém a praticá-lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito

estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno;

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l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada por Resolução do Conselho de Ministros;

m) «Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas tituladas pelos

correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta

própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da

entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível

hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo

necessariamente um membro do órgão de administração;

o) «Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica nos

termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º

317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24

de outubro;

p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;

q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;

r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;

s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de

22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de

maio, e 60/2015, de 24 de junho;

t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:

i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras

pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em

que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais

indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique

um ou mais indicadores de controlo;

u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:

i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;

ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme

descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado

com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades,

com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria,

compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das

demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela

relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);

v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações

mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida;

iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;

v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas

anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-membro ou num país terceiro;

w) «Membros próximos da família»:

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i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa politicamente exposta;

ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e das pessoas referidas na subalínea

anterior;

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime

jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das

competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização

que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais,

educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;

aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática

dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;

bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia

identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça

significativa para o sistema financeiro da União Europeia;

cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos

últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:

i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e

subsecretários de Estado ou equiparados;

ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;

iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros

órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de Regiões Autónomas;

v) Provedor de Justiça, conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados,

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defesa

Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;

viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;

ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central

Europeu;

x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,

estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua

designação;

xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público

empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;

xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem

funções equivalentes numa organização internacional;

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:

i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma

pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

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ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa

coletiva, ou do património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como

tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com

pessoa politicamente exposta;

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra

entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de

natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente

ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de

transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de

cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações

com valores mobiliários;

ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as

entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser

duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações

individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;

gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas

como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em

território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pelas Leis n.os 38/83,

de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de

setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;

ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de

associativismo municipal;

hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de

uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter expectável de

pontualidade;

ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015;

jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos

da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros

bens; e

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e

s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe

controla de modo exclusivo outra entidade quando:

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;

b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;

c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do

respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;

d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das

contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;

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e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos

direitos de voto dos titulares do capital da mesma;

f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou

g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.

4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:

a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer

outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta

da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;

b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às

ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome

próprio, mas por conta destas entidades.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Entidades financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes

entidades com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito;

b) Instituições de pagamento;

c) Instituições de moeda eletrónica;

d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;

e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades

de investimento alternativo especializado, autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos;

h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

i) Consultores para investimento em valores mobiliários;

j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.

2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:

a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de

natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal

em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º.

3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção

do disposto no capítulo XI:

a) Às entidades que prestem serviços postais;

b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

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Artigo 4.º

Entidades não financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do

disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do

bingo;

b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;

c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual;

f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em

sociedade ou em prática individual;

g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica;

h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes

de atividades desportivas profissionais;

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

j) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

k) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e

valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

l) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente

lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas

coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;

e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando

não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a

terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços

relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra

pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas

formas;

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d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express

trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga,

bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma

sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em

conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como

execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras

pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

4 - Aos comerciantes referidos na alínea l) do n.º 1 só são aplicáveis os deveres previstos nos capítulos IV e

VI na medida em que estes efetuem ou recebam um conjunto de pagamentos em numerário aparentemente

relacionados entre si e o montante agregado de tais pagamentos seja igual ou superior a € 10 000.

5 - Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente,

da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º

1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes

aspetos específicos:

a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;

b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz

respeito aos métodos de pagamento utilizados;

c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na

parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais

conclusões foram consideradas.

6 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:

a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica

que as fundamenta;

b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a

especificar na Portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções

não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento

de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.

Artigo 5.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

A presente lei é ainda aplicável:

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores

de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos

previstos no artigo 72.º;

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de

capital;

ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com

recompensa;

iii) Organizações sem fins lucrativos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 52

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 2015/847, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015

1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se

encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) n.º 2015/847

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam

em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de

um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da presente

lei;

b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio

de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o

beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c) O montante da transferência de fundos não exceder € 1000.

3 - O disposto no Regulamento (UE) n.º 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que o concretiza.

Artigo 7.º

Conservadores e oficiais dos registos

1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.

2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:

a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;

c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das

alíneas anteriores.

3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda

sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.

4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um

determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei

especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram

o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime

previsto para o respetivo incumprimento.

6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-

se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.

7 - A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas que

para o efeito considere relevantes.

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Capítulo II

Avaliação nacional de risco

Artigo 8.º

Avaliação nacional de risco

1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à

Comissão de Coordenação, à qual incumbe:

a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;

b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.

2 - A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos

identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto

no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.

3 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:

a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis

alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;

b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que

contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;

c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:

i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e

ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,

especificando o teor das respetivas propostas de medidas;

d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;

e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades

competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado,

designadamente a nível setorial;

f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;

g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:

a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia

sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União

Europeia;

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das

Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.

5 - As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:

a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita

condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

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b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão

ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;

c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva

atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial

ou outra, que decidam promover;

d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência

e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir

por aquelas entidades.

6 - Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 são disponibilizados,

pelas entidades para o efeito competentes, à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias de Supervisão e

aos demais Estados-membros da União Europeia.

7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 -e do n.º 6 -não podem

conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes,

sejam de natureza criminal ou outra.

8 - A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere

o n.º 2 -, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral,

um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.

9 - Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3 -, a Comissão

de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português

pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações,

referida na alínea a) do n.º 4 -

10 - Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que

se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o

qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra

natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º

Garantias em matéria de dados pessoais

1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem

preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das

mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a

contar da comunicação.

2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

Capítulo III

Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º

Limites

As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,

no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos nos

n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

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CAPÍTULO IV

Deveres gerais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 11.º

Deveres preventivos

1 - As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres

preventivos:

a) Dever de controlo;

b) Dever de identificação e diligência;

c) Dever de comunicação;

d) Dever de abstenção;

e) Dever de recusa;

f) Dever de conservação;

g) Dever de exame;

h) Dever de colaboração;

i) Dever de não divulgação;

j) Dever de formação.

2 - A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à

natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo

em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.

3 - As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em

qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as

medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

SECÇÃO II

Dever de controlo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Sistema de controlo interno

1 - As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e

controlos que se mostrem adequados:

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade

obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à

natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo,

pelo menos:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e

mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada

esteja ou venha a estar exposta;

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b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;

c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada,

aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro

normativo aplicável;

e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que

suportem, de modo atempado:

i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à

monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;

ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;

iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de

informação, sempre que aplicável;

f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos

da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e

acessível sobre as respetivas normas internas de execução;

g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no

processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;

h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas

funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;

j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,

inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;

k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer

que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais

violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos

internamente definidos;

l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por

regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números

anteriores.

4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas

atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados,

em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 13.º

Responsabilidade do órgão de administração

1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:

a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder

à sua atualização;

b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para

identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

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c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada

execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos

de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que

abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de

integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º,

assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas

de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se

refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas

nos mesmos.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:

a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre

que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;

b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no

cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.

4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na

regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros

do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º

Gestão de risco

1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:

a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:

i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;

ii) Aos respetivos clientes;

iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;

iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação

utilizados no contacto com os clientes;

v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio

ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;

vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,

pertencentes ou não ao mesmo grupo;

b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade

operativa específica, designadamente através da determinação:

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i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em

atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a

finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas

e a regularidade ou a duração da relação de negócio;

ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base

na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;

c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos

específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a

existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a

atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas

reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta

associados.

3 - As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:

a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da

atividade por esta prosseguida;

b) Consideram os riscos identificados:

i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5

do artigo 8.º;

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações;

iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente as

que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais

na internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo

121.º;

c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:

i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os

identificou e avaliou;

ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e

avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.

4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são

conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei

sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:

a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas

sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;

b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou

simplificadas.

Artigo 15.º

Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o

anonimato

1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo que possam derivar:

a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

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b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de

distribuição e novos métodos de pagamento;

c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para

produtos já existentes.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou

tecnologias, as entidades obrigadas:

a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles

relacionados;

b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,

práticas ou tecnologias.

3 - As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos

escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º.

4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades

obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que

possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 - As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo

controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:

a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos

termos do disposto no número anterior:

a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados

a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, propondo as necessárias atualizações;

c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade

obrigada;

d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio

da entidade obrigada;

e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,

designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício

das demais obrigações de comunicação e de colaboração.

3 - As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:

a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória

necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;

b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;

c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os

colaboradores necessários ao bom desempenho da função;

d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em

particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações

efetuadas;

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e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a

segregação das suas funções.

4 - O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros

do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no

cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.

5 - Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,

qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea e) do n.º 3, sendo os resultados dessa

avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.

6 - As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da

natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:

a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;

b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas

que os mesmos detetem.

7 - Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador

que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.

8 - Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou

setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto

das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações

subsequentes.

9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:

a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os

pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;

b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:

i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais

circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;

ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da

função;

c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a

fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Avaliação da eficácia

1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,

adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão

e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de

negócio, e:

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das

avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação

que o concretiza;

b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por

uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;

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c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da

entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;

d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas

e dos procedimentos e controlos adotados;

e) Incidir, pelo menos, sobre:

i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos

destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;

iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do

número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas

necessárias à remoção das deficiências.

4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados

nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 18.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão eficaz

do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo

aplicável nesse domínio.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o

número anterior permitem:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e

beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização

daqueles dados identificativos e elementos;

c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações

ocasionais e operações em geral;

d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados

entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição,

designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação

e diligência ou de cumprimento do dever de exame;

e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político

ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro

da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades

setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as

que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União

Europeia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 62

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma de uma relação de negócio,

bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da

intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente

quando:

i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face

da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções

financeiras a que se refere a alínea g);

j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões

pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração

legalmente previstos.

3 - As procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no

que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e

complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas

áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no

risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da

família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;

b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas

qualidades.

2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa

específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das

qualidades ali mencionadas.

3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:

a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de

negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no

decurso da relação de negócio;

b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais,

assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da

natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.

5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto

identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.

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17 DE ABRIL DE 2017 63

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as

qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como

estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:

a) Cliente;

b) Representante do cliente;

c) Beneficiário efetivo do cliente;

d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou

e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Artigo 20.º

Comunicação de irregularidades

1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades

relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas e aos

procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

2 - Os canais referidos no número anterior devem:

a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do

denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo

do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do

presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas

estabelecidas no presente artigo.

4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número

anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,

são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer

práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente

artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de

qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as

mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório,

nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos

no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

Artigo 21.º

Medidas restritivas

1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento

das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União

Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de

armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 64

a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas

referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou

atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;

b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição

eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.

SUBSECÇÃO III

Políticas de grupo

Artigo 22.º

Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro

1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:

a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em

cumprimento do disposto na presente secção;

b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo

em vista:

i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo,

bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem

o mesmo grupo;

ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades

e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais

ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo

partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:

a) Clientes, contas e operações concretos, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,

desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão

relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer Unidade

de Informação Financeira relevante.

3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e

sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a

empresa-mãe do grupo.

4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1,

bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotadas, de modo eficaz e em

permanência:

a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;

b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;

c) Em outras entidades sob o seu controlo, mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo,

nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.

5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,

incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos

necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais

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disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e

os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das

leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de

dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.

7 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades

obrigadas:

a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras

entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais

para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais

adotadas.

8 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrarem suficientes para controlar

eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais

adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as

seguintes ações de controlo sobre o grupo:

a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio

existentes;

b) Proibição ou limitação da execução de operações;

c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;

d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas

à mitigação dos riscos identificados.

SECÇÃO III

Dever de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Identificação e diligência normal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de identificação e diligência

1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente

secção quando:

a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais:

i) De montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de

uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ou

ii) Que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1 000;

c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam

estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente

obtidos.

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2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de

montante igual ou superior a € 2000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 - Os comerciantes referidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente secção quando, no âmbito da execução de transações ocasionais, efetuem

ou recebam um conjunto de pagamentos em numerário aparentemente relacionados entre si e o montante

agregado de tais pagamentos seja igual ou superior a € 10 000.

4 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas

aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a

presente secção.

5 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os

procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a

adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º

Elementos identificativos

1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Elementos constantes do documento de identificação válido;

ii) Quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade

estrangeira competente;

iii) Profissão e entidade patronal, quando existam;

iv) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante

recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Elementos constantes da certidão permanente;

ii) Quando aplicável, deve indicar-se a morada da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como,

quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iii) Quando não exista número de identificação de pessoa coletiva, deve indicar-se o número equivalente

emitido por autoridade estrangeira competente;

iv) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;

v) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros

superiores relevantes com poderes de gestão.

2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que

habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação

da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do

território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os

elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º

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3 - A comprovação dos documentos referidos nos números anteriores apenas pode ser efetuada mediante

originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópia certificada dos mesmos, ou ainda mediante o acesso à

respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

a) Da utilização eletrónica do cartão de cidadão, ou do recurso as plataformas de interoperabilidade entre

sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de

confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

b) Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

c) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua

gestão.

4 - Sempre que os meios de identificação eletrónica não contemplem alguns dos elementos de identificação

exigidos, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares

admissíveis.

5 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados

às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade,

exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos

elementos identificativos em causa.

Artigo 26.º

Momento da verificação da identidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é

efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.

2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas estão obrigadas a verificar a atualidade dos

elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação

sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio,

desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;

b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;

c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;

d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação,

designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser

efetuadas.

4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem

os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Artigo 27.º

Procedimentos de diligência

Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades

obrigadas procedem ainda:

a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação

de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características

da operação o justifiquem;

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c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as

operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das

atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos

movimentados.

Artigo 28.º

Adequação ao grau de risco

1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da

identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional,

tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos

no n.º 2 do artigo 14.º.

2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:

a) A finalidade da relação de negócio;

b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;

c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.

3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a

adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas

respetivas autoridades setoriais.

DIVISÃO II

Beneficiários efetivos

Artigo 29.º

Conhecimento dos beneficiários efetivos

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função

do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as

entidades obrigadas procedem, em especial:

a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;

b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.

3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente

divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.

4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte.

5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em

permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das

diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que

dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre

que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de

propriedade e controlo do mesmo.

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Artigo 30.º

Critérios

1 - Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações

consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam

suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou

indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma

pessoa coletiva;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios

possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25 % do capital social do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de

25 % do capital social do cliente por:

i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas

singulares.

c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que

possam indiciar um controlo por outros meios.

3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):

a) O fundador (settlor);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo

interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de

participação direta ou indireta ou através de outros meios.

4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se

beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas

no número anterior.

Artigo 31.º

Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo

1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,

medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.

2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias

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específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir

que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos

mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na

presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas

razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a

recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.

Artigo 32.º

Identificação dos beneficiários efetivos

1 - As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo

24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.

2 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em

documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4

seguintes.

3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em

regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em

declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.

4 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo

com o previsto no artigo 25.º, sempre que:

a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo

30.º;

c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou

d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as

necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.

Artigo 33.º

Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou

com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil:

a) Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal;

b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;

c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses

económicos subjacentes; e

d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas,

do disposto na presente divisão.

2 - Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (expresstrusts) ou em centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades

obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao

centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

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a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;

b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo

equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 34.º

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o

qual é regulado por legislação específica.

2 - As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número

anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus

beneficiários efetivos em território nacional;

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo

menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na

presente lei;

c) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, quando devida nos termos da

legislação especial a que se refere o número anterior;

d) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, IP, nos termos a estabelecer por este

Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento

dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações

que verifiquem naquele registo.

3 - No caso de clientes que sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam

objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do cliente as

informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido

noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não

possa ser efetuado em tempo útil.

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de

identificação e diligência definidos na presente lei.

SUBSECÇÃO II

Medidas simplificadas

Artigo 35.º

Medidas simplificadas

1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e

diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos

pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer

das seguintes situações:

a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;

c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.

3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar

a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 72

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que

venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.

4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de

negócio;

b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de

identificação e diligência;

c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,

quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;

d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que

permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a

natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.

5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco

reduzido identificados.

6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se

mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo identificados.

7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações

e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

SUBSECÇÃO III

Medidas reforçadas

Artigo 36.º

Medidas reforçadas

1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas

reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas

próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento

de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas

operações que efetuem.

2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º,

bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades

setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se

mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo identificados.

4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de

outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

5 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar

a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da

qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que

venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.

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6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos,

bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de

negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de

negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais

indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no

exercício do dever de identificação e diligência;

f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento

normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente

envolvido no relacionamento comercial com o cliente;

g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio

rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique

medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 37.º

Países terceiros de risco elevado

1 - As entidades adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que

estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo

se relacionem com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado.

2 - O disposto no número anterior:

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por

entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram

integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas

no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a

ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira

ou outras fontes credíveis;

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as

entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido,

com base nas referidas divulgações do Grupo de Ação Financeira e outras fontes credíveis, ou em outras

informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

3 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma

abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º

Contratação à distância

1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha

lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 74

a) Comprovação mediante originais em suporte eletrónico;

b) Obtenção de certidão ou cópia certificada de originais em suporte físico;

c) Acesso a informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através dos meios enunciados

nas alíneas a) a c) do n.º 3 do referido artigo 25.º.

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas

reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente

as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º.

Artigo 39.º

Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos

1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou

beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos

procedimentos normais de identificação e diligência:

a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao

estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos

ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente

exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos

envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito

entendendo-se por:

i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação

ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;

d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em

vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da

relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a

qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais

com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificada dada pelo número seguinte.

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e

transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

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SUBSECÇÃO IV

Obrigação de atualização

Artigo 40.º

Procedimentos de atualização

1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a

atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:

a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros

documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;

b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau

de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do

grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação

referente a clientes de baixo risco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de

identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades

obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios

comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º.

4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade ou tenham suspeitas de

práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.

5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,

contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou

eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor

equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos

no artigo 25.º;

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo;

d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade

obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

SUBSECÇÃO V

Execução por terceiros

Artigo 41.º

Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de

identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos

referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de

identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem

sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na

presente lei ou em normativo equivalente.

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3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem

baseada no risco, restringir:

a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;

b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;

c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.

4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países

terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais

cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º

5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades

terceiras, as entidades obrigadas:

a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e

diligência enquanto suas entidades terceiras;

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades

terceiras;

c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no

caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;

d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem

sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades

terceiras.

6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as

entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:

a) Reunir toda a informação e de cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de

conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da

identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que

foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.

7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em

clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.

8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por

entidades terceiras previstas neste artigo.

9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos

previstos n.º 1:

a) As entidades terceiras;

b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não

possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.

10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da

presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de

identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.

Artigo 42.º

Relações de grupo

Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através

de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo

grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;

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b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e

programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente

lei ou de regras equivalentes;

c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo

por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

SECÇÃO IV

Dever de comunicação

SUBSECÇÃO I

Comunicação de operações suspeitas

Artigo 43.º

Comunicação de operações suspeitas

1 - As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira

sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,

independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados

com o financiamento do terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações

que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido

executadas.

3 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 44.º

Termos da comunicação

1 - As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:

a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da

informação e nos termos por elas estabelecidos;

b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo

que tais operações lhes sejam propostas;

c) Incluem, pelo menos:

i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do

conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;

ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;

iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;

iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;

v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.

2 - Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades

obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de

forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da

mesma.

3 - A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexas ou aprofundadas

das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo

útil.

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SUBSECÇÃO II

Outras comunicações

Artigo 45.º

Comunicação sistemática de operações

1 - As entidades obrigadas comunicam ainda numa base sistemática ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro

responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das

comunicações.

2 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica

ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.

Artigo 46.º

Comunicação de atividades imobiliárias

1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao Instituto dos Mercados

Públicos do Imobiliário e da Construção, IP:

a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo

comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;

b) Em base semestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento

efetuados:

i) Identificação clara dos intervenientes;

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;

iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números

das contas de pagamento utilizadas;

v) Identificação do imóvel;

vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:

a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão

permanente mencionada na alínea a).

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento

de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2500 mensais.

4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo Instituto dos Mercados Públicos do

Imobiliário e da Construção, IP, designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.

SECÇÃO V

Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º

Dever de abstenção

1 - As entidades obrigadas abstêm‐se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes

ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou

relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

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2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos do artigo 44.º, informando

adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou

conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após

consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura

investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao

DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.

4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação

apurada.

5 - A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de

abstenção, nos seguintes casos:

a) Quando não seja notificada, no prazo de seis dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não

determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de

imediato.

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:

a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;

b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação

das datas de contacto e dos meios utilizados.

7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do

artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 48.º

Suspensão temporária

1 - Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva

ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas

seguintes situações:

a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações

suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior,

sendo os mesmos devidos;

b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das

competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou

outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações

suspeitas pré-existentes.

3 - A decisão de suspensão temporária:

a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas

ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação

adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou

relações de negócio;

b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades

abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:

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i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;

ii) As contas ou as outras relações de negócio;

iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Artigo 49.º

Confirmação da suspensão

1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada,

em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.

2 - A confirmação da suspensão temporária é efetuada através de decisão do juiz de instrução criminal

competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a duração

da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por novos períodos,

dentro do prazo do inquérito.

3 - A notificação, às pessoas e entidades abrangidas, da decisão do juiz de instrução que, pela primeira vez,

confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso, por despacho

fundamentado, o juiz de instrução entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de

diligências de investigação a desenvolver no imediato.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela

decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão

e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade

indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.

5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de

requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no

âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados

os interesses em causa.

6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,

valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são

provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo

e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.

7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável

o disposto na legislação processual penal.

SECÇÃO VI

Outros deveres

Artigo 50.º

Dever de recusa

1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar

outras operações, quando não obtenham:

a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e

verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para

a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou

b) A informação prevista no artigo 26.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,

analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que

se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º

3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização

previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:

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a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre

que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,

consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio

prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.

4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:

a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;

b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo termo à relação de negócio prevista na alínea

b) do número anterior;

c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que

se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens

que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e

a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente

prevista.

7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé.

Artigo 51.º

Dever de conservação

1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de cinco anos após o momento em que a identificação

do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam

disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente lei;

b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo

a correspondência comercial enviada;

c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do

disposto na presente lei.

2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória,

dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a

reconstituição das operações, durante um período de 10 anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de

se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:

a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;

b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o

imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas

autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação que

não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e

inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 82

Artigo 52.º

Dever de exame

1 - Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos

caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que

provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as

entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a natureza do seu

acompanhamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos

caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da

atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou

às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de

qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias

concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder

à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:

a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de

fatores concretos de suspeição;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido

estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são

reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

Artigo 53.º

Dever de colaboração

1 - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo

DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais,

pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou

mantiveram, nos últimos 10 anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de

interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos

e elementos que lhes sejam requeridos;

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações,

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17 DE ABRIL DE 2017 83

documentos e elementos;

d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódica periódico

estabelecidos em regulamentação setorial;

e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma

periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;

f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva,

designadamente:

i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;

ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da

sua atividade e serviços conexos;

iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local, independentemente

do respetivo suporte;

iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;

v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva

ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

g) Cumprir pontualmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas

ao abrigo do disposto na presente lei;

h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo

98.º.

3 - O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas

que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas,

iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que

sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º.

4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação

a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício

daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 54.º

Dever de não divulgação

1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam

funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes

prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do

disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas

decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais;

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como

quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas

autoridades referidas na alínea anterior;

d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades

judiciárias, policiais e setoriais;

ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e,

no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:

a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;

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b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras

competências legais;

c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:

a) Entre entidades financeiras e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-membro da

União Europeia, independentemente da existência de uma relação de grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filais participadas maioritariamente situadas em países

terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num

Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos

na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como

trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que

pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;

d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas

e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação

comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:

i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro que

imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;

ii) Pertençam à mesma categoria profissional; e

iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de

dados pessoais.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º

5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a

execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão,

possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas

de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da

realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação

previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.

Artigo 55.º

Dever de formação

1 - As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da

sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam

relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham

um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza,

inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações

específicas e regulares de formação adequadas a cada sector de atividade, que as habilitem a reconhecer

operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e

a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a

concretizam.

3 - No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após

a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos

internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

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4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no

presente artigo são:

a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do

n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.

5 - As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou

externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à

disposição das autoridades setoriais.

Artigo 56.º

Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações

1 - As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais

elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º,

ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

2 - A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais

elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se

verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.

3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de práticas

laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os

demais elementos referidos no n.º 1.

4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode,

por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal

contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.

5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no

n.º 1.

6 - As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no

número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que

não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.

7 - Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em

processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em

quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos

disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.

SECÇÃO VIII

Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas

Artigo 57.º

Objeto e finalidade

1 - As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os

tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.

2 - O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem

como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não

podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo

fins comerciais.

3 - A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são

expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no

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que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 58.º

Categorias de dados pessoais

1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao

tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:

a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do

respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:

i) Elementos previstos no artigo 24.º;

ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;

iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,

comerciais, profissionais ou sociais relevantes;

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:

i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;

c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;

d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma

relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;

e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso

de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;

f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades

ilícitas, incluindo a seguinte:

i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por

outras entidades comunicantes;

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;

iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes.

g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou

outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.

2 - As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à

verificação dos dados previstos no número anterior.

3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o

efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 59.º

Responsáveis pelo tratamento

1 - As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem

necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade

com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto.

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2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, incluindo, em

especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados

pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem

ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos

de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e

quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

Direito de acesso e retificação

1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma.

2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1

do artigo 54.º da presente lei.

3 - O disposto no número anterior não prejudica:

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos pelos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos

dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas

as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.

Artigo 61.º

Comunicação, transmissão e interconexão de dados

1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos na

alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:

a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais

autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;

b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias

de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;

c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que

situadas ou estabelecidas em países terceiros.

3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem

igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou

entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.

CAPÍTULO V

Deveres específicos das entidades financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Deveres das entidades financeiras

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações

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previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da

legislação que regula a respetiva atividade.

Artigo 63.º

Operações próprias

1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por

regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e

respetivas contrapartes, que efetuem:

a) Por conta própria;

b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela.

Artigo 64.º

Proibição do anonimato

1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que

seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 - É igualmente proibida a emissão ou a utilização de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo na

medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.

Artigo 65.º

Momento de verificação da identidade

No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo

n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste,

disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto

não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais

ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Bancos de fachada

1 - É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência

com bancos de fachada.

2 - As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações de

correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada.

3 - Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de

fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a

respetiva autoridade setorial.

SECÇÃO II

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 67.º

Cumprimento dos deveres preventivos

1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua pelo disposto no artigo 65.º

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do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:

a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)

integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação

com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);

b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do

SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em

regulamentação setorial.

2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao

cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.

3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta

das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a

Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM,

consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.

SECÇÃO III

Dever específico de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Contratos de seguros de vida

Artigo 68.º

Medidas normais de natureza complementar

1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente

lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que

sejam identificados ou designados:

a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como

pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias

ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no

momento do pagamento do benefício.

2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e

b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.

3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades

obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos

termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário

que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.

Artigo 69.º

Medidas reforçadas

No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em

complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência

previstos na presente lei:

a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas

reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;

b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 90

sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas

razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário

efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias

adaptações;

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos,

medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários

efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos

procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:

i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo

particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos

previstos no artigo 43.º.

SUBSECÇÃO II

Relações de correspondência

Artigo 70.º

Medidas reforçadas a cargo do correspondente

1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,

quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros:

a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a

identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

especificamente associados à relação de correspondência;

b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:

i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo associados à mesma;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão,

incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo

respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de

correspondência.

2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem

todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada

nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção

de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo associados à concreta relação de correspondência.

3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em

função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º.

4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes

de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem de outras

contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em

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permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em

termos que permitem aferir:

a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos

serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;

b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo

43.º.

5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos

caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades

financeiras que atuem como correspondentes:

a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;

b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas

previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência,

adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação

das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre

que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas

autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 71.º

Medidas reforçadas a cargo do respondente

1 - No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as

entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de

correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que

os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados,

no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de

fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto

nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação

setorial:

a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;

b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma

relação de correspondência.

SECÇÃO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º

Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na

presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

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qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com

sede noutro Estado-membro da União Europeia.

2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são

responsáveis por:

a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,

nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira

dos agentes e distribuidores;

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir

pelo Banco de Portugal;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional, tendo em vista:

i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.

3 - As circunstâncias em que deve ter lugar a nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea

d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são determinadas por normas técnicas de

regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas de execução definidas através de decreto-lei.

4 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos

nas normas técnicas de regulamentação e respetivas medidas de execução a que se refere o número anterior,

relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação dos pontos de contacto centrais.

Artigo 73.º

Livre prestação de serviços

1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:

a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia

onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de

serviços;

b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua

atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;

ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.

2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao

abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em

Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na

presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão

da autoridade setorial competente.

3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas

naquele número.

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CAPÍTULO VI

Deveres específicos das entidades não financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Deveres das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as

especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da

presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.

Artigo 75.º

Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade

profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 54.º

incide sobre a pessoa coletiva.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Jogos

Artigo 76.º

Casinos e salas de jogo do bingo

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,

identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários

efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou

trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de

darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as

operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a

extensão daqueles procedimentos.

3 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres

específicos:

a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem

dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado

e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas

à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de

pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação

de cláusula proibitiva de endosso.

5 - Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos,

pelo menos num dos seguintes momentos:

a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;

b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;

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c) No momento da entrega do prémio.

6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,

relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.

7 - Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação

específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere

à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.

Artigo 77.º

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online

As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos

previstos no RJO e na respetiva regulamentação.

Artigo 78.º

Apostas e lotarias

1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente

aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante

igual ou superior a € 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação

ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de

pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.

3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e

diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5 000.

4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a € 2

000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de

validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não

exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

SUBSECÇÃO II

Profissões jurídicas

Artigo 79.º

Informações relativas a operações suspeitas

1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou

representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate

de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas

informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores

não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do dever de colaboração

previsto no artigo 52.º.

2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:

a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas

informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, imediatamente e

sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações

solicitadas:

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i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações

referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente,

imediatamente e sem filtragem.

ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.

SUBSECÇÃO III

Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º

Dissuasão da prática de atividade ilegal

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de

realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do

artigo 54.º.

CAPÍTULO VII

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes

SUBSECÇÃO I

Autoridades judiciárias e policiais

Artigo 81.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - Sem prejuízo das demais atribuições legais atribuídas às autoridades judiciárias, o juiz de instrução

criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas

disposições específicas da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas

relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de

capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são

especificamente conferidas pela presente lei.

3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos

pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os

90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com

as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou

informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.

4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo,

o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial

e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo.

5 - As autoridades policiais exercem as respetivas competências no âmbito das suas atribuições legais em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, beneficiando

em particular do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

SUBSECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira

Artigo 82.º

Competências

1 - Compete à Unidade de Informação Financeira:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 96

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício

do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a

que se refere o artigo 45.º;

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção

e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de

capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados,

bem como qualquer outra informação relevante;

d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria

de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

previstos na presente lei;

e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e

nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;

f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.

2 - No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos

específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos

elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer

elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela

presente lei.

Artigo 83.º

Independência e autonomia operacionais

1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada

dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas

funções.

2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de

qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua

independência e autonomia operacionais.

3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;

b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes

nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

SUBSECÇÃO III

Autoridades setoriais

DIVISÃO I

Setor financeiro

Artigo 84.º

Autoridades de supervisão

Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete:

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17 DE ABRIL DE 2017 97

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos previstos nos artigos

86.º a 88.º;

c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, EPE.

Artigo 85.º

Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a

supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros e mediadores de seguros;

c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

2 - A supervisão da mediação de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros exerça outras atividades sujeitas à supervisão

ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 86.º

Competências exclusivas do Banco de Portugal

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) Instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de

investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas

no artigo seguinte.

c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;

d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por

conta própria.

Artigo 87.º

Competências exclusivas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Para os efeitos da presente lei, compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a supervisão das

seguintes entidades financeiras:

a) Empresas de investimento;

b) Sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos;

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c) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades

de investimento alternativo especializado, autogeridas;

e) Sociedades de titularização de créditos;

f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;

h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º

Artigo 88.º

Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários

Compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respetivas

atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências

exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das sociedades financeiras de crédito

e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

DIVISÃO II

Setor não financeiro

Artigo 89.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às

entidades referidas na alínea b) do artigo 4.º;

c) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, relativamente às entidades

referidas na alínea d) do artigo 4.º;

d) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que exerce a supervisão final do cumprimento dos

deveres e obrigações previstos no presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos

auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, relativamente aos notários;

i) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, relativamente às demais pessoas ou entidades que,

estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra

autoridade referida no presente artigo.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a

verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos

diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de

Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da Comissão do Mercado de Valores

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Mobiliários:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação

de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos

membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens

profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente

no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros,

humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o

cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a

permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

existentes no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31

de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela

em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no número anterior elaboram

e executam planos anuais de inspeções especificamente dedicados a aferir o cumprimento das obrigações que

cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

6 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual

previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

DIVISÃO III

Comunicação de atividades imobiliárias

Artigo 91.º

Competência do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete

sempre ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, qualquer que seja a natureza

das entidades obrigadas.

DIVISÃO IV

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

Artigo 92.º

Autoridades competentes

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, na extensão que for aplicável:

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a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, relativamente às entidades gestoras de plataformas de

financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital;

c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, relativamente às seguintes entidades:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com

recompensa; e

ii) Organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Poderes das autoridades setoriais

Artigo 93.º

Disposição geral

As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas

demais disposições específicas previstas nesta lei.

Artigo 94.º

Poderes de regulamentação

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar

regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na

presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades

obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:

a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e

diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos

poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades

setoriais competentes;

b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as

obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles

deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades

por estas prosseguidas.

3 - As autoridades competentes podem ainda:

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a

regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 95.º

Poderes de verificação do cumprimento

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente

lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão

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ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:

a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;

b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais

elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;

c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir

o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;

d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o

caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.

3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer

outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade,

na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes

diplomas regulamentares de aplicação setorial.

4 - As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que

considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa,

ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.

5 - As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever

especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade

considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.

Artigo 96.º

Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva

No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades

setoriais:

a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o

exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;

b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;

c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do

respetivo suporte;

d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem

colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados

com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;

e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

Artigo 97.º

Medidas corretivas

1 - As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de

incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação

setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.

2 - Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo;

b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;

c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;

d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes,

nomeadamente sobre operações efetuadas.

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Artigo 98.º

Recomendações

1 - As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o

cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

2 - As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada,

sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta,

do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente

qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.

Artigo 99.º

Contramedidas

1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais

adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União

Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou

supranacional;

b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira

(GAFI); ou

c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de

países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.

2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras

contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham

fundamento diverso de tais atos.

3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos

concretos identificados:

a) Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes,

designadamente através da solicitação de informação adicional;

b) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente

às mesmas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c) Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros

estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;

d) Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;

e) Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja

qualificado como país terceiro de risco elevado;

f) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de

correspondência com entidades de um dado território;

g) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num

dado território;

h) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais

localizadas num dado território;

i) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num

dado território.

Artigo 100.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que

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for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.

SECÇÃO III

Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º

Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais

disposições específicas previstas na presente lei.

Artigo 102.º

Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 - As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo existentes.

2 - No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,

considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º

4;

b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes no contexto dos sectores que supervisionam ou fiscalizam, devendo,

para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não

justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir

o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem,

considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial;

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das

entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 - As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou

fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de

risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 - As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,

atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:

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a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas

prosseguidas;

b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;

c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades

obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos

em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 - As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a

dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de

Coordenação.

Artigo 103.º

Recursos das autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados

ao desempenho cabal e independente das suas funções.

2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente

lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela

proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao

exercício da função.

3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação

de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.

4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de

formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente

lei.

Artigo 104.º

Deveres de comunicação

1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou

suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos

ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade

de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários,

das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades

gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;

b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.

3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.

4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quaisquer denúncias ou outros

elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos

respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles

elementos.

Artigo 105.º

Dever de segredo

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre

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factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses

serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas

a ele sujeitas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser

revelados nas seguintes situações:

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,

incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

Artigo 106.º

Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de

dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais

ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios

comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º.

3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º.

5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de

tratamento ao abrigo da presente lei:

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades

com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de

cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a

prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado-membro da União Europeia

Artigo 107.º

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da

União Europeia

1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto

no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere

aquele artigo:

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a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções

mencionadas no seu n.º 3;

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com

atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.

2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres

previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela

presente lei:

a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de

moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;

b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 98.º,

pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de

supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de

pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a

mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União

Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas

ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º.

SECÇÃO V

Denúncia de irregularidades

Artigo 108.º

Denúncia de irregularidades

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos

respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial

relevante.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela

denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de

quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades

setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.

5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

6 - As autoridades setoriais devem criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do

presente artigo.

7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.

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SECÇÃO VI

Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais

Artigo 109.º

Competências em matéria de autorização

1 - As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o

exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível,

considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos

procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.

2 - Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da

autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:

a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial

competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;

b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização

ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.

3 - É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o

exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

Artigo 110.º

Revogação de autorização

1 - A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela

presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação

grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo.

2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.

3 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito

e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e autoridades de

supervisão dos Estados-membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste

serviços.

4 - A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as

providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.

Artigo 111.º

Avaliação de competência e idoneidade

1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas na

alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes

para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que

regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da

União Europeia que regulam essas atividades.

3 - Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa

que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício,

adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de

experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as

características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à

atividade por esta desenvolvida.

4 - Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar

a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em

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especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em

consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características,

da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.

5 - A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser

tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com

pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:

i) Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência;

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou

organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,

de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar

funções.

6 - No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações

enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo

com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.

7 - A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a

perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada

pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco

que esta representa para a entidade e para o sector, de acordo com as respetivas características, complexidade

e dimensão.

8 - As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos

beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição

do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários

exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em

falta.

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central

de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º.

10 - Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma

situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de

direito em que baseiam o seu juízo.

11 - Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no

n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à

sanação da falta dos requisitos identificados;

c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;

d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo

fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.

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17 DE ABRIL DE 2017 109

12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no

presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis

através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo

necessário à sanação dos requisitos em falta.

13 - As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a

assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a

complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos

diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.

14 - As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente

artigo aos membros das suas ordens profissionais.

Artigo 112.º

Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 - Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante

a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e mantêm atualizada toda a informação constante desse

registo.

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica organiza e mantém atualizado o registo mencionado

no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações

de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

CAPÍTULO VIII

Informação e dados estatísticos

SECÇÃO I

Informação

Artigo 113.º

Acesso à informação

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto no artigo

43.º;

b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou

policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;

c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

Artigo 114.º

Retorno da informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às

autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao

abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e

comunicação de operações suspeitas.

2 - As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação

Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por

aquela Unidade.

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Artigo 115.º

Proteção da informação

1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem

de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de

segurança e confidencialidade.

2 - As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso,

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

SECÇÃO II

Recolha, manutenção e publicação

Artigo 116.º

Dados estatísticos e outra informação relevante

1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a

aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira

e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da

presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar

em território nacional e a importância económica de cada setor;

b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a

utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;

c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas

pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações

subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.

3 - Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam

manter e comunicar dados estatísticos relevantes.

4 - De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos

relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, a Comissão de Coordenação:

a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;

b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de

novos dados.

5 - A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos

anual:

a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos

órgãos governamentais competentes.

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Artigo 117.º

Unidade de Informação Financeira

1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto no artigo 43.º e ao

encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e

aos quais esta respondeu total ou parcialmente.

2 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 118.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo

os seguintes:

a) O número de casos investigados;

b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;

c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;

e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que

respeitam à sua atividade:

a) À Direcção‐Geral da Política de Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a e);

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c) À Unidade de informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d).

3 - A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos

anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos

previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

Autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus sectores

específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em

território nacional;

c) Sempre que possível, dados sobre:

i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;

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ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;

iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;

iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;

v) O valor das coimas aplicadas.

2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos

números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 120.º

Difusão de informação e de dados estatísticos

1 - Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no

âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo;

b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam

ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;

c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que o

concretiza.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

Artigo 121.º

Portal na Internet

1 - A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,

em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada

domínio de atuação.

3 - O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação

Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

4 - O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo

a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o

artigo 21.º.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, de publicarem nas suas páginas na internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e

competências legais.

6 - O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e

relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo que devam ser tornados públicos.

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CAPÍTULO IX

Cooperação

SECÇÃO I

Cooperação nacional

Artigo 122.º

Comissão de Coordenação

1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia

das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da

estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

com base nos riscos identificados;

b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as

entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo

instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.

2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para

a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação,

nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização

da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram

a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

Artigo 123.º

Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de

avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e

na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com

competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem

como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e

cooperam a nível nacional, com vista:

a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que

garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem

enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se

refere o artigo 8.º.

3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que

se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão

e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:

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a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e

em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;

b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo anteriormente adotadas.

4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe

transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a definida pela Comissão, e

compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º

5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos

n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e

cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação

de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse

domínio.

Artigo 124.º

Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo

1 - As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou

relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada,

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça

e do segredo de Estado.

2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação sempre que o conhecimento

da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre

sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos

termos definidos na respetiva legislação setorial.

4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos

e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de um protocolo de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;

b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:

i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;

ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas

comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.

6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:

a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos

específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências

operacionais;

b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades

que prossigam tais competências operacionais.

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7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem

quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se, em especial, como entidades com competências

operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do

terrorismo:

a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema

de Informações da República Portuguesa.

Artigo 125.º

Cooperação com a Unidade de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar

para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que

se refere o artigo 113.º.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar

eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em

circunstâncias excecionais, quando:

a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;

b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.

3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação

efetuadas ao abrigo do n.º 1.

4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado

retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação

prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções,

averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação

Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações

facultadas.

Artigo 126.º

Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação

Financeira

O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,

seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:

a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira.

Artigo 127.º

Cooperação em matéria de registos e bases de dados

1 - As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,

incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a

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informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício

das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e

informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários

efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade.

3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem

quaisquer custos associados.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.

SECÇÃO II

Cooperação internacional

SUBSECÇÃO I

Cooperação entre autoridades setoriais

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 128.º

Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade

1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação

que vinculem as autoridades setoriais;

b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na

presente divisão.

3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,

podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.

4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não

assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o

considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a

informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.

5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que

impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários

efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades

setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em

especial os relativos à identificação ou localização de:

a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

de direito estrangeiro;

b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.

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Artigo 129.º

Dever geral de cooperação

1 - As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação

que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades

prosseguidas por essa autoridade.

2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações

ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais

prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com

respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 135.º.

3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:

a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;

b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;

c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.

4 - As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que

assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos de cooperação, com

respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 135.º.

5 - As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste

cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre

a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises

ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

Artigo 130.º

Deveres especiais de cooperação

1 - Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades

setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-membro da União Europeia em

que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos

da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-membro de origem.

2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para

garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação

quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.

Artigo 131.º

Instrumentos de cooperação

1 - As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza

bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas,

tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base

de reciprocidade.

2 - A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:

a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de

cooperação;

b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais

protocolos em tempo útil.

Artigo 132.º

Cooperação entre autoridades não congéneres

1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades

estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 118

a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação

aplicáveis;

b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,

sejam claramente identificáveis;

c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do

pedido e não manifeste a sua oposição;

d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as

salvaguardas aqui previstas.

2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se

mostre mais adequado:

a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;

b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior

transmissão à autoridade requerente;

c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente,

competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.

3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

depende da não oposição das autoridades congéneres:

a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;

b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 133.º

Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar

quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da

prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou

estatuto.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições

excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação

com base nos seguintes motivos:

a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a

segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças

na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda

sobre as entidades sujeitas;

c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um

inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa

prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;

d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto

da autoridade requerida.

Artigo 134.º

Salvaguardas

1 - As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente

divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros

bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:

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17 DE ABRIL DE 2017 119

a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de

cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;

b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins

autorizados.

3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade

ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados,

ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.

4 - Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação

recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:

a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de

eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de

cooperação;

b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais

seguros e fiáveis;

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo

profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido,

com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida

ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da

autoridade estrangeira ou na sequência acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em

que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento

discriminatório face àqueles princípios.

5 - As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não

esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II

Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

Artigo 135.º

Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que

prossigam funções análogas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, independentemente da natureza ou do estatuto organizacional destas. Sem prejuízo do disposto no

n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as

informações relevantes para a supervisão destinada à prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas

necessidades, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de

supervisão.

2 - A informação trocada ao abrigo do número anterior abrange toda a informação de que as autoridades de

supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade,

designadamente:

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação

sobre:

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º da presente lei;

ii) Clientes, contas e operações concretos;

b) Informação de natureza prudencial, incluindo informação sobre:

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i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;

ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações

qualificadas;

iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,

competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais;

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores

supervisionados.

e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca de informação nos termos definidos na

respetiva legislação setorial.

3 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas no número anterior.

4 - Além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades

estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas,

permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.

5 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de

supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer

obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a

divulgação a terceiros da informação prestada.

SUBSECÇÃO II

Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,

independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.

2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em

especial:

a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;

b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;

c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.

3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e

as suas congéneres de:

a) Outros Estados-membros da União Europeia;

b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento

recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos

memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º.

Artigo 137.º

Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas

as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a:

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a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o

branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que

possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.

2 - A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca,

da concreta atividade criminosa.

3 - A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres, bem

como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que

fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unidade requerida e a indicação da forma como as

informações solicitadas são utilizadas.

4 - A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de

comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede

FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.

5 - A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido

por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo

da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º.

6 - A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de

ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.

7 - As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira

confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção

dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as

Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.

Artigo 138.º

Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas

1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição, a

Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.

2 - Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os

requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos

previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao

abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 139.º

Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:

a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações

relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias

previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida

pela presente lei;

b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer

informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades

operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das

informações obtidas.

Artigo 140.º

Recusa e restrições na prestação de informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-

se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 122

condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º

2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a

prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos,

cabendo à Unidade de Informação Financeira:

a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;

b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às

informações prestadas pelas mesmas.

3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à

utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas

congéneres.

4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas n.º 4 do artigo 134.º e só pode

recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,

excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de

recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo;

b) Seja claramente desproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos de uma dada

pessoa singular ou coletiva.

6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e,

sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.

SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente

facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos

termos do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de

2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 - As autoridades de supervisão prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no

cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções

conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

2 - As autoridades de supervisão prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas

se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que

impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.

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SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes

investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,

individualizadas por investidor.

2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.

3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento devem conservar, em suporte duradouro, os

elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos,

pelo período de 10 ou cinco anos, consoante se trate das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente.

SECÇÃO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 145.º

Avaliação de risco

1 - A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos

riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às

organizações sem fins lucrativos.

2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a

elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição

de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:

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a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;

b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins

lucrativos, em face dos riscos existentes;

c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.

4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem

fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases

de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - A Comissão de Coordenação presta à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica toda a informação

elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações

previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.

Artigo 146.º

Deveres das organizações sem fins lucrativos

1 - As organizações sem fins lucrativos:

a) Mantêm informação sobre:

i) O objeto e a finalidade das suas atividades;

ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais

atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão;

b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais

pessoas responsáveis pela respetiva gestão;

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente

desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;

e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou

delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a € 100;

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que

se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;

g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que

certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo,

guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;

h) Conservam, pelo prazo de 10 anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente

artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem

como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,

incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo

e na regulamentação para que o mesmo remete.

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;

b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às

organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;

c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação

para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com

competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para

o efeito;

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos

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17 DE ABRIL DE 2017 125

com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre

sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

Capítulo XI

Medidas de execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se:

a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:

a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

Artigo 148.º

Procedimentos baseados no risco

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos

riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, têm em conta

os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 27.º da presente lei.

Artigo 149.º

Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras

autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento em causa.

Artigo 150.º

Operações suspeitas

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847:

a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o

reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação

conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;

c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos

artigos 43.º e 44.º da presente lei.

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Artigo 151.º

Prestação de informações

1 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:

a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei.

b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.

2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo

do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de

contacto.

Artigo 152.º

Proteção de dados

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, deve ser observado o disposto na secção

VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele Regulamento.

Artigo 153.º

Conservação da informação

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade

com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 154.º

Autoridade setorial competente

1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) n.º

2015/847 pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:

a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias

adaptações;

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo

VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos

elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847;

c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) n.º 2015/847:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da

atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 111.º da presente lei ou da

legislação setorial aplicável;

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização

ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.

3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/847, incluindo no que se

refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º.

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17 DE ABRIL DE 2017 127

Artigo 155.º

Cooperação

1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do

disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) n.º

2015/847.

2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847.

Artigo 156.º

Comunicação de irregularidades

Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, são aplicáveis,

respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO XII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Ilícitos criminais

Artigo 157.º

Divulgação ilegítima de informação

1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de

quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º

do Regulamento (UE) n.º 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 158.º

Revelação e favorecimento da descoberta de identidade

1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos

ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) n.º 2015/847

é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 128

Artigo 159.º

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades setoriais, emanados no

âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista

para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades setoriais tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou

medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou

dos respetivos diplomas regulamentares.

SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Aplicação no espaço

O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos

artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação

de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 161.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

associações sem personalidade jurídica.

2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou

omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

Artigo 162.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes

ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída

quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

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17 DE ABRIL DE 2017 129

Artigo 163.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência,

direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou

ocasionais.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela

área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de,

conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas

adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 164.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 165.º

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.

2 - Há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados

pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal

aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão

que ponha fim ao processo.

Artigo 166.º

Prescrição

1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o

prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência

instrutória do procedimento contraordenacional.

3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição

do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede

ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:

a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 000 000;

b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 000 000.

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5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão

administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

Artigo 167.º

Graduação da sanção

1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva

do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Duração da infração;

b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja

determinável;

e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

f) Carácter ocasional ou reiterado da infração;

g) Intensidade do dolo ou da negligência;

h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado;

i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na

pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;

j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.

3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento

contraordenacional.

4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.’

Artigo 168.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima

não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

2 - A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em

causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar a suas consequências.

3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade

setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos

do artigo 170.º.

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SUBSECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 169.º

Contraordenações

Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios onerosos em que o pagamento do preço ou valor

do mesmo seja feito em numerário e exceda os limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral

Tributária, em violação do disposto no artigo 10.º da presente lei e nas correspondentes disposições

regulamentares;

b) A não adoção das medidas adequadas para prevenir o envolvimento das entidades obrigadas em

operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 3

do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

c) A ausência de definição ou aplicação efetiva de políticas e procedimentos internos de controlo adequados

e atualizados, em violação do disposto no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A ausência, inadequação ou incompletude da identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos

de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou da atualização periódica dessas práticas de

gestão de risco, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

f) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo as análises de risco de novos produtos,

práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

g) O incumprimento dos deveres prévios ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo ou de um elemento

equiparado, em violação do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

i) O incumprimento das disposições atinentes ao exercício de funções do responsável pelo cumprimento

normativo ou do elemento equiparado constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes

disposições regulamentares;

j) A ausência, inadequação ou incompletude da monitorização das políticas, procedimentos e controlos ou

das medidas corretivas destinadas a remover deficiências detetadas, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do

artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos ou dos sistemas de informação necessários

à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do

quadro normativo aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

l) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos, sistemas de informação e mecanismos

que permitam, atempadamente, aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro

próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular de outro cargo político ou

público» e identificar o inerente grau de risco, em violação do disposto no artigo 19.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

m) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que, de forma adequada, assegurem a

receção, o tratamento e o arquivo das comunicações internas de irregularidades, em violação do disposto nos

n.os 1 a 4 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

n) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue comunicações de irregularidades, em violação do disposto no

n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 132

o) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação dos meios e mecanismos necessários para

assegurar o cumprimento das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos, em violação

do disposto no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

p) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de políticas, procedimentos e controlos e da

partilha de informação relevante para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, em violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

q) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação das disposições nacionais de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo quando o país de acolhimento das

sucursais, filiais participadas maioritariamente e outras entidades sob o controlo das entidades obrigadas preveja

requisitos menos rigorosos neste domínio, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

r) O incumprimento dos deveres de adoção de medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de comunicação imediata às autoridades

setoriais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

s) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º,

77.º e 79.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

t) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e dos

procedimentos de diligência ao grau de risco, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante

as autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 28.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

u) O incumprimento dos deveres sobre conhecimento dos beneficiários efetivos, aferição da qualidade de

beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo, identificação de beneficiários efetivos

e consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º

e 32.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

v) A aplicação de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas de identificação e

diligência, em violação do disposto no artigo 36.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

x) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito do

relacionamento estabelecido com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado, em violação do disposto no artigo

37.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A não adoção, no âmbito da contratação à distância, dos procedimentos de comprovação e das medidas

reforçadas previstos no artigo 38.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) O incumprimento dos deveres relacionados com pessoas politicamente expostas e titulares de outros

cargos políticos ou públicos previstos no artigo 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aa) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ab) O incumprimento dos deveres sobre execução do dever de identificação e diligência por entidades

terceiras previstos nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ac) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, das suspeitas

de que os fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento

do terrorismo, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.os 1 e

2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ad) A ausência de comunicação, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de tipologias de

operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ae) A ausência de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou

incompleta, em violação do disposto no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

af) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas de poderem estar

associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou

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17 DE ABRIL DE 2017 133

com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ag) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, da abstenção

de execução de operações suspeitas ou, no caso de esta abstenção não ser possível ou ser suscetível de

prejudicar a prevenção ou a investigação do branqueamento de capitais, de atividades criminosas ou do

financiamento do terrorismo, a ausência de comunicação imediata às mesmas entidades das informações

respeitantes às operações executadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ah) A execução de operações subsequente ao exercício do dever de abstenção, em violação do disposto no

n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ai) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo do incumprimento do dever de abstenção,

em violação do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aj) O incumprimento da decisão de suspensão temporária de operações, em violação do disposto no artigo

48.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ak) O incumprimento das decisões judiciais que confirmem a suspensão temporária de operações e das

decisões judiciais que determinem o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão

aplicada, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 49.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

al) O incumprimento dos deveres sobre recusa de execução de operações, de estabelecimento de relações

de negócio ou de realização de transações ocasionais previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

am) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as análises, decisões e consultas

relacionadas com o exercício do dever de recusa, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

an) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, em violação do disposto

nas disposições regulamentares previstas no n.º 6 do artigo 50.º;

ao) A não conservação dos documentos, registos, dados eletrónicos e outros elementos, ou a sua

conservação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 51.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ap) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, atividades ou

operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos

ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aq) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo da não comunicação às autoridades de

operações examinadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ar) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração ao DCIAP, à Unidade de

Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do

disposto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

as) A divulgação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações, informações ou análises, em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

at) A realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso

procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo,

em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

au) O incumprimento do dever de comunicação após a abstenção de realização de diligências junto de

clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, em violação do disposto no n.º

6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

av) O incumprimento dos deveres decorrentes do dever de formação previstos nos artigos 55.º e 75.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

aw) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem preste de boa-fé ou, como colaborador, disponibilize internamente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 134

informações, documentos e outros elementos, em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 56.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ax) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos destinados a preservar a confidencialidade

da identidade dos colaboradores que disponibilizem informações, documentos e outros elementos, em violação

do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ay) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

az) A não adoção de medidas de segurança para a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais

tratados, a não disponibilização aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais e a não

eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ba) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta

própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela, em violação do disposto no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bb) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas ou contas anónimas, a utilização de denominações

ou nomes fictícios ou a emissão ou utilização de moeda eletrónica anónima, em violação do disposto no artigo

64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bc) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a

disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade,

enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no

artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bd) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com

entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de

fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

be) A não cessação imediata de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades

financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada e a

não comunicação imediata à autoridade setorial, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

bf) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo

Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bg) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos

de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bh) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros, em violação do disposto no artigo 70.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bi) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças,

em violação do disposto no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bj) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições

regulamentares, pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal

através de agentes ou distribuidores;

bk) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de informações pelas entidades financeiras

autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços, em violação do disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bl) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de

jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

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17 DE ABRIL DE 2017 135

bm) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União

Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bn)A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais, em violação do disposto nos

n.os 4 e 5 do artigo 110.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bo) A não disponibilização atempada, à autoridade setorial competente, da informação necessária à

atualização do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica, em violação do disposto no artigo 112.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bp) O não retorno de informação à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 114.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bq) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo por empréstimo e de capital, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

br) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo de donativo ou recompensa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bs) A não conservação, pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, dos

elementos de informação e do respetivo suporte demonstrativo, ou a sua conservação de forma inadequada ou

incompleta, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bt) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

bu)A não redução a escrito, a não conservação adequada e completa ou a não disponibilização permanente

dos documentos, registos e outros elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4

do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º

7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º, bem como nas

correspondentes disposições regulamentares;

bv)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º

e 6.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente

lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

bw)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei, e

nas correspondentes disposições regulamentares;

bx)A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em

violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as

especificações constantes do artigo 148.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

by) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º

e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

bz) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º

2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

ca) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das

omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei,

e nas correspondentes disposições regulamentares;

cb) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e

13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º

da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 136

cd) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em

violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes

da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

ce) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

cf) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise

dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

cg) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em

violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ch) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou

às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as

especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ci) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 53.º, em

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º do mesmo e nas correspondentes disposições

regulamentares;

cj) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados

pessoais, em violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 152.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

ck) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 153.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cl)A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que

permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação

do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do

artigo 156.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cm) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares, emitidos no exercício das competências

a que se referem o artigo 95.º e o n.º 3 do artigo 154.º, não previstas nas anteriores alíneas a) a cl);

cn) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das

autoridades setoriais;

co) A não prestação de informações e outros elementos requeridos pelas autoridades setoriais nos prazos

estabelecidos ou a sua prestação de forma incompleta;

cp) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

cq) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos

da lei, para o caso individual considerado;

cr) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

cs) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o

encerramento de estabelecimentos.

Artigo 170.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição

financeira:

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i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:

i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 12 500 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular;

c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:

i) Com coima de € 50 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 25 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção

dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:

i) Com coima de € 5 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 2 500 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 171.º

Agravamento dos limites das coimas

1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista no artigo 169.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este

limite é elevado para aquele montante.

2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou

alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos

aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10% do volume de

negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,

sempre que este montante seja superior àqueles limites.

3 - Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe

obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto

no n.º anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as

diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo

órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de

agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.

Artigo 172.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da

sua prática;

b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a

atividade a que a contraordenação respeita;

c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a

contraordenação respeita;

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d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou

fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de

domínio ou de grupo;

e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas

do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico,

designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

SUBSECÇÃO III

Disposições processuais

Artigo 173.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos

instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas

nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão

conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a)

do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:

i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo

5.º;

d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida

na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência

instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP, quanto à competência decisória, no caso das

contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

a) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência

instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto

à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referida na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, no caso das contraordenações

praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º.

c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º,

com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b)

do artigo 5.º

2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea ae) do artigo 169.º cabem sempre ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, qualquer que seja a natureza da entidade infratora.

Artigo 174.º

Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de

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contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória

do procedimento contraordenacional pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,

designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;

b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática

de determinados atos;

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente

da prática ilícita;

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a

prática ilícita;

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da

profissão a que a contraordenação respeita;

f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática

de uma infração.

2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto

quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a

execução ou a utilidade da decisão.

3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;

b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou

por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.

5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção

acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado

no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 175.º

Suspensão da execução da sanção

1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem,

sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de

prevenção.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de

perigos.

3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que

a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha

violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido

suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam

na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 176.º

Destino das coimas e do benefício económico

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

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produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:

a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos

de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;

b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com

processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários;

c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes

relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço

de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e da Segurança Social, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, ou

a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.

Artigo 177.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a

pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática

de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de

administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou

demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.

2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas

e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas,

aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e

das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam

condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 178.º

Divulgação da decisão

1 - Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória

pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial

competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.

2 - A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo

menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e

informação sobre o tipo e a natureza da infração.

3 - Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial

competente deve:

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação

de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade

dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às

instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:

a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais

quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;

b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não

divulgação da mesma;

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c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem

insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como

a estabilidade dos mercados financeiros.

5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados

pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na

Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data

da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem

ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.

SUBSECÇÃO IV

Recurso

Artigo 179.º

Tribunal competente

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da

revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.

Artigo 180.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o

princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que

admitam impugnação ou recurso.

SUBSECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 181.º

Comunicação de sanções

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários devem comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções

aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na

presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Artigo 182.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são

subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que regula as condições de acesso

e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;

iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

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iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de

Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;

d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, as disposições constantes, consoante a matéria

em causa:

i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril;

iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;

iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras

autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante

do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 183.º

Responsabilidade disciplinar

A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente

lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com

o Estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 184.º

Sanções

1 - Quando nos termos do Estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é

elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da

infração ser determinável e superior a € 500 000.

2 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente,

às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro

normativo aplicável.

3 - No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos

Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 185.º

Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:

a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;

b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.

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CAPÍTULO XIII

Alterações legislativas

Artigo 186.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º-A

[…]

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças

ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas,

tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência,

corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro e no artigo

324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração

mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles

se obtenham.

2 - […].

3 - […].

4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto

ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido

praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram

praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.

5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as

vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

Artigo 187.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º

16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto,

e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 144

«Artigo 324.º

[…]

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em

circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º

a 323.º, com conhecimento dessa situação.»

Capítulo XIV

Disposições transitórias e finais

Artigo 188.º

Disposições transitórias

1 - Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à

entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

2 - Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no número anterior são

ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas

a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma

regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às

atividades que beneficiam daquela isenção.

Artigo 189.º

Remissões

1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte

consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) n.º 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) n.º

2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 190.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e

157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;

c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de

março de 2013.

Página 145

17 DE ABRIL DE 2017 145

Artigo 191.º

Entrada em vigor

O presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere a subalínea i) da alínea w) do artigo 2.º)

Lista de operações

a) Operações próprias das agências de câmbio;

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,

financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);

c) Locação financeira;

d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;

e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),

na medida em que a atividade não esteja abrangida pela subalínea anterior;

f) Concessão de garantias e outros compromissos;

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do

mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros

financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários;

h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;

i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões

conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

j) Intermediação nos mercados interbancários;

k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;

l) Custódia e administração de valores mobiliários;

m) Aluguer de cofres;

n) Emissão de moeda eletrónica.

ANEXO II

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo

1. Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das

regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam

uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;

b) Administrações ou empresas públicas;

c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do

presente anexo.

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 146

2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo

prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;

b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate

nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de

prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos

salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;

d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível

de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;

e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados

por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade,

podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.

3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Estados-membros da União Europeia;

b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de

outras atividades criminosas;

d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação

mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do

Grupo de Ação Financeira e que implementam eficazmente essas obrigações.

ANEXO III

(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às

situações especificamente previstas na presente lei

1. Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;

b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas

de acordo com o n.º 3 do presente anexo;

c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de

detenção de ativos pessoais;

d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado

por ações ao portador;

e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;

f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas,

tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Private banking;

b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade

por este prosseguida;

Página 147

17 DE ABRIL DE 2017 147

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de

pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para

produtos novos como para produtos já existentes.

3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação

pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto

na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;

b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou

de outras atividades criminosas;

c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas

adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em

cujo território operem organizações terroristas.

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