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19 DE ABRIL DE 2017 129

Face a estes elementos, consideramos que deve ser instituída imediata e urgentemente uma moratória da

caça à rola para um período mínimo de três anos.

No que tange ao coelho-bravo, deparamo-nos com um cenário igualmente desolador e preocupante.

Esta espécie que outrora apresentava uma densidade populacional elevada (até 40 animais por hectare) tem

sofrido nos últimos anos reduções drásticas espoletadas pela caça excessiva, em conjunto com a proliferação

de doenças no seio desta espécie, como a febre hemorrágica, estimando-se que atualmente subsista apenas

cinco a dez por cento da população que existia há cinquenta anos.

Ora, o coelho-bravo consubstancia uma das espécies de maior valia e interesse, representando um autêntico

elemento-chave dos ecossistemas mediterrâneos assumindo desta forma um valor inestimável e insubstituível.

O atual panorama de caça excessiva terá inevitavelmente como resultado o fim das espécies acima

identificadas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Institua um regime de moratória de 3 anos para a caça da rola-comum e do coelho-bravo.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 810/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME UNIFORME DE DOIS DIAS DE CAÇA PARA

TERRENOS CINEGÉTICOS ORDENADOS E NÃO ORDENADOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21 de agosto, fixa no artigo 89.º, n.º 1, no âmbito dos terrenos cinegéticos

ordenados, os dias de caça referentes à caça maior; à caça menor sedentária (três dias) e à caça menor

migratória (três dias), sendo que tanto na caça menor sedentária como na caça menor migratória ainda acrescem

os dias concernentes aos feriados nacionais obrigatórios.

No tocante aos terrenos cinegéticos não ordenados, o n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei acima identificado

estabelece dois dias de caça aos quais acrescem os feriados nacionais obrigatórios.

Ora, face a uma conjuntura atual de decréscimo acentuado da densidade populacional de várias espécies

cinegéticas, os dias de caça mencionados são excessivos.

É a própria Federação Nacional de Caçadores e Proprietários que tem alertado, em variados meios de

comunicação social para a notória degradação do património cinegético, onde várias espécies têm sido

constantemente extirpadas por um sistema de caça excessiva.

Por consequência, afigura-se como absolutamente vital para a subsistência de um sistema sustentado e

equilibrado da atividade cinegética instituir um regime uniforme de dois dias de caça para terrenos cinegéticos

ordenados e não ordenados, mitigando os efeitos nefastos da caça excessiva de espécies que já apresentam

uma diminuta densidade populacional.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Institua um regime uniforme de dois dias de caça para terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados,

ou seja, devem permanecer como dias de caça a quinta-feira e o domingo e não mais que isso.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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