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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 152

a estrutura determinada pelas regras aplicáveis, valorizando, adicionalmente, resultados e metas de

indicadores, como o cumprimento de boas práticas clínicas;

xiii) Deve definir-se uma rede de referenciação nacional em determinadas patologias urgentes,

assegurando que os utentes urgentes são assistidos, de acordo com o estado da arte, no local e no

tempo certos;

xiv) Deve ser assegurado um sistema efetivo e eficaz de transferências entre as várias unidades de

saúde com Serviço de Urgência;

xv) Deve diligenciar-se no sentido de efetivar o alargamento dos horários de todas as USF e UCSP

com um mínimo de 5000 utentes inscritos, nos dias úteis até às 22h00, sem custos adicionais, através

da reorganização dos horários dos profissionais;

xvi) Deve avançar-se nos Cuidados de Saúde Primários, aos fins de semana e feriados, com a

contratualização de horários de atendimento de doença aguda, nas unidades selecionadas pelas

direções dos ACES, ouvidos previamente os hospitais de referência e o INEM;

xvii) Reforço da rede nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos Cuidados Paliativos:

a) Aumento do número de camas nas regiões com maiores necessidades (em função da dimensão

da lista de espera e do tempo de espera para entrada na rede);

b) Implementação dos Cuidados Paliativos Domiciliários, da responsabilidade dos Cuidados de

Saúde Primários, em parceria com hospitais, autarquias e o setor social e solidário;

c) Atualização dos preços da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Paliativos.

h) Na área da Reabilitação Urbana, o Governo deve:

i) Implementar a Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2031, aprovada pelo anterior Governo

PSD/CDS-PP, que teve por base um diagnóstico exaustivo e detalhado da situação da habitação em

Portugal e apresenta medidas concretas e concretizáveis para continuação da dinamização do mercado

do arrendamento, atraindo para os centros urbanos população mais jovem e famílias, e transformando

o arrendamento numa verdadeira alternativa à aquisição de habitação própria, nomeadamente:

a) Criar um novo sistema de fundos de reserva para os edifícios, que garanta a sua conservação

futura, em particular, alterando o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro,

e garantindo uma verdadeira fiscalização pelos municípios;

b) Criar um regime de gestão e de proteção para os fundos de reserva, associando-lhe benefícios

fiscais, dotando os municípios da faculdade de aceder aos fundos de reserva para a realização

de obras coercivas;

c) Criar uma ferramenta que esteja disponível na internet para apoiar os proprietários e investidores

na avaliação da viabilidade económica da reabilitação dos edifícios, tendo em atenção os

respetivos custos de funcionamento, os trabalhos de reabilitação, os encargos com o

financiamento e o valor das rendas a cobrar;

d) Avaliar as medidas já criadas de apoio à reabilitação, no que se refere quer aos benefícios,

nomeadamente de âmbito fiscal, quer no que se refere aos mecanismos de agravamento fiscal,

para os edifícios devolutos e em estado avançado de degradação, consolidando-as e

melhorando-as.

ii) Implementar o modelo de proteção social, assente não no novo congelamento das rendas, mas

em subsídio de renda, destinado a apoiar os arrendatários mais vulneráveis. O subsídio corresponderá,

sempre, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função

do seu RABC, e poderá ser utilizado pelo arrendatário para o arrendamento em vigor ou, em alternativa

e se o desejar, para um novo contrato de arrendamento, contribuindo, assim, para a dinamização do

mercado de arrendamento.

iii) O investimento do FEFSS em requalificação urbana deve ser precedido de um estudo que

demonstre a rentabilidade esperada do investimento, a comparação dessa rentabilidade com outros

investimentos e os efeitos no mercado imobiliário (algo que deve ser enviado ao Parlamento, para

apreciação parlamentar) e de um instrumento normativo que estabeleça os critérios pelos quais esse

investimento deve fazer-se, assegurando transparência.

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