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19 DE ABRIL DE 2017 17

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 20 de janeiro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir alterações na Lei da

Nacionalidade1, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 julho), incidindo sobre os pressupostos para a

atribuição da nacionalidade portuguesa.

De acordo com a exposição de motivos, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, teve «um impacto muito

positivo ao permitir a aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em

Portugal», atribuindo «um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus

sanguinis em prejuízo do jus soli». Considera, no entanto, o proponente que se poderia ter ido mais longe na

consagração do jus soli e que, na sequência da lei que entrou em vigor em julho de 2015, a Lei da Nacionalidade

é demasiado restritiva, o que justifica as alterações ora propostas.

Em termos substantivos, o presente projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:

(1) Assegurar a aquisição da nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em Portugal, desde

que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso País.

(2) Permitir a atribuição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos nascidos em território

nacional, sem dependência do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

Por último, considerando que a adoção em Portugal reveste hoje uma única modalidade, propõe-se eliminar

da Lei da Nacionalidade a menção «plenamente» na expressão «adotados plenamente» (artigo 29.º).

Em conformidade, propõe-se, em artigo único (por lapso identificado como 1.º), a alteração dos artigos 1.º,

6.º, 15.º, 21.º e 29.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (e sucessivas

alterações).

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª)

Artigo 1.º Artigo 1.º Nacionalidade originária (…)

1 – São portugueses de origem: 1 – […]:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos a) (…); no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos b) (…);no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos c) (…);no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, d) Revogada.um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

1 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.

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