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19 DE ABRIL DE 2017 25

aquisição de nacionalidade por nascimento; aquisição da nacionalidade através da naturalização ou outros

procedimentos e, por fim, a perda da nacionalidade.

SOBRAL, José Manuel – Imigração e conceções da identidade nacional em Portugal. In Representações

da portugalidade. Alfragide: Caminho, D. L. 2011, p. 147-172. Cota: 28.31 – 216/2012.

Resumo: Neste ensaio, o autor debruça-se sobre a possível associação entre o modo como os imigrantes

são percecionados em Portugal e as conceções da identidade nacional portuguesa. Começa por abordar

algumas atitudes dos portugueses face aos imigrantes numa perspetiva comparada. Analisa, em particular, as

possibilidades de aquisição plena dos direitos de cidadania através da aquisição da nacionalidade portuguesa,

nomeadamente após a aprovação da lei da nacionalidade de 2006. Por fim, procura colocar algumas hipóteses

sobre a relação entre a nova Lei da nacionalidade, as características específicas da imigração para Portugal,

marcada pela forte presença de naturais de países em que o português é a língua oficial, e uma conceção da

identidade nacional portuguesa, que se apresenta como singular, porque aberta à mestiçagem e não racista.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A matéria da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo

artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, contempla, com base no jus soli, situações idênticas às que são

tratadas no projeto de lei em apreciação.

São considerados espanhóis de origem os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um

deles tiver nascido em Espanha, excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em

Espanha (artigo 17.º, n.º 1, alínea b)). No entanto, o nascimento em Espanha ou a filiação que ocorra depois

dos 18 anos de idade não constitui por si só causa de aquisição da nacionalidade espanhola, podendo o

interessado optar pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar daquele facto (artigo

17.º, n.º 2).

De harmonia com o artigo 19.º, o estrangeiro menor de 18 anos de idade adotado por cidadão espanhol

adquire, desde a adoção, a nacionalidade espanhola de origem. Se o adotado for menor de 18 anos, pode optar

pela nacionalidade espanhola originária no prazo de dois anos a partir da constituição da adoção. Se, de acordo

com o ordenamento jurídico do país de origem, o adotado puder manter a sua nacionalidade, esta é também

reconhecida em Espanha.

Por naturalização, um dos casos em que pode ser atribuída a nacionalidade espanhola é o de pessoa a

residir em Espanha há pelo menos 10 anos, sendo suficientes cinco anos para os que hajam obtido o estatuto

de refugiados e dois anos para os cidadãos nacionais de origem de países ibero-americanos, Andorra, Filipinas,

Guiné Equatorial, Portugal ou sefarditas (artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 22.º, n.º 1). Basta o tempo de residência de

um ano, de entre outros casos, para quem haja nascido em território espanhol (artigo 22.º, n.º 2, alínea a)). Em

todos os casos de naturalização por residência, esta tem de ser legal e continuada (artigo 22.º, n.º 3).

FRANÇA

Também em França é o Código Civil a regular a matéria da nacionalidade, especialmente tratada nos seus

artigos 17 a 33-2.

É francesa de origem a criança que tenha pelo menos um dos progenitores de nacionalidade francesa (artigo

18), a criança nascida em França de pais desconhecidos (artigo 19) e a criança nascida em França filha de pelo

menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a faculdade de renunciar à

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