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19 DE ABRIL DE 2017 53

os bancos italianos, e após ter recusado o prolongamento do prazo para que o Monte dei Paschi encontrasse

novos acionistas, Itália decidiu levar a cabo em processo a nacionalização deste banco. Itália tem ainda dito que

irá proteger poupanças mesmo que para isso tenha de ignorar ou contornar as novas regras de bail in da União

Europeia.

Em suma, com base nos argumentos apresentados, e por considerar que a venda do Novo Banco não

respeita os interesses do país, do Estado e da economia, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem

propor a nacionalização do Novo Banco. Com a transferência das ações representativas do seu capital social

para a esfera pública, o Novo Banco passa então a integrar o Setor Empresarial do Estado, sob tutela direta do

Ministério das Finanças, à semelhança do que já hoje acontece com a Caixa Geral de Depósitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nacionalização das ações representativas do Novo Banco, SA

Artigo 2.º

Nacionalização do Novo Banco, SA

1 – Consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as

ações representativas do capital social do Novo Banco, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os

efeitos legais.

2 – A alteração na titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei, é

oponível a terceiros independentemente do registo, e tem efeitos suspensivos sobre qualquer processo de

alienação em curso.

3 – O Novo Banco, SA, assume a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e

continua a reger-se pelas normas da União Europeia, pelas leis bancárias e comerciais, pelo regime jurídico do

setor público empresarial e demais normas aplicáveis atenta a sua natureza de empresa pública, em qualquer

dos casos na medida em que lhe sejam legalmente aplicáveis.

4 – A gestão do NOVO BANCO, SA, cabe à sua Administração, nomeada pelo Ministério das Finanças.

5 – Cabe ao Ministério das Finanças proceder, num prazo de 30 dias, à elaboração dos novos estatutos do

NOVO BANCO, SA, bem como à definição dos seus objetivos de gestão, acautelando os interesses dos

depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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