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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 58

considerados na atualização dos respetivos registos matriciais quando subscritos pelos respetivos proprietários.

3 – Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, quando homologados pela Direção-Geral do

Território, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à atualização

das matrizes.

Artigo 8.º

Integração voluntária

1 – A integração voluntária de terrenos no Banco de Terras realiza-se através de um contrato, entre o

proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a

terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos

de resolução do contrato.

2 – O modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior é publicado em portaria do membro

do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

3 – Durante o período de integração dos terrenos no Banco de Terras, poderão ocorrer alterações da

titularidade do património respetivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.

Artigo 9.º

Arrendamento compulsivo

Os terrenos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º podem ser objeto de arrendamento compulsivo,

exclusivamente para integração no Banco de Terras, conforme o admitido pelo artigo 88.º da Constituição, nas

seguintes condições:

a) Terem sido objeto de aumento do IMI, nos termos do n.º 4 do artigo n.º 112.º do Código do IMI, por três

anos sucessivos;

b) Por sentença do tribunal comum da sua área.

Capítulo III

Cedência

Artigo 10.º

Venda ou permuta de prédios rústicos património do Estado

1 – No âmbito de operações de emparcelamento integral ou valorização fundiária a transmissão de terrenos

do Banco de Terras é realizada por venda ou permuta nos termos dos respetivos projetos.

2 – Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, a cedência de terrenos de propriedade

pública integrados no Banco de Terras pode fazer-se por ajuste direto aos seguintes candidatos:

a) A arrendatário do Estado, relativamente ao terreno ou prédio rústico arrendado, desde que se encontre

em situação de cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do seu contrato de arrendamento;

b) A proprietários de terrenos ou prédios rústicos contíguos desde que esteja em causa o aumento da

dimensão dos respetivos prédios rústicos ou o redimensionamento das próprias explorações agrícolas;

3 – Os adquirentes de terrenos provenientes do Banco de Terras ficam obrigados a proceder à sua gestão

pelo período mínimo de 5 anos contados da respetiva transação.

4 – No caso de terrenos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais, preferem, antes das

pessoas e entidades referidas na alínea b) do n.º 2, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal.

Artigo 11.º

Arrendamento

1 – Não havendo lugar ao procedimento referido no artigo anterior, a entidade gestora procede ao

arrendamento rural dos terrenos integrados no Banco de Terras, a pessoas singulares ou coletivas, nos termos

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