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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 70

PROJETO DE LEI N.º 502/XIII (2.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INSPETOR SANITÁRIO EM

DETERMINADOS ATOS VENATÓRIOS

Exposição de motivos

A preocupante proliferação de enfermidades presentes em várias espécies, passíveis de transmissão aos

seres humanos, torna imperativa a intensificação de controlo sanitário de carnes obtidas nas atividades

cinegéticas, de modo a proporcionar aos consumidores, sejam eles os próprios caçadores ou terceiros, um nível

de segurança alimentar superior.

A realidade é que neste momento não existe uma adequada análise post mortem das peças de caça, pelo

que urge desenvolver as condições higiénio-sanitárias que assegurem uma efetiva garantia sanitária da carne

decorrente da atividade cinegética.

A Federação Nacional dos Caçadores e Proprietários advoga que nos encontramos perante uma gritante

falta de controlo sanitário de uma vasta panóplia de doenças que afetam javalis, coelhos e veados (entre outros),

o que na opinião da entidade identificada põe sistematicamente em causa a saúde pública.

Os operadores responsáveis pela atividade relativa à colocação no mercado de animais caçados (ou parte

deles) obedecem (ou deveriam obedecer) às disposições constantes no Regulamento n.º 852/2004 de 29 de

Abril relativo à higiene dos géneros alimentícios e às premissas presentes na Secção IV do Anexo III do

Regulamento n.º 853/2004.

A Portaria n.º 74/2014 de 20 de Março regulamenta os parâmetros que devem ser observados aquando do

fornecimento direto ao consumidor final ou ao comércio a retalho que abastece diretamente o consumidor final

de artigos de produção primária.

A verdade é que, não raras vezes, estes requisitos legais são incumpridos, pondo em causa a saúde pública.

Em termos legais há uma grande disparidade de tratamento entre a produção de animais para a indústria da

carne e o consumo de animais provenientes de caça selvagem. No primeiro caso há um conjunto de regras

higieno-sanitárias apertado e é necessário um controlo da rastreabilidade dos animais em causa. No caso da

caça nada disso é necessário. É claro que durante a vida dos animais não poderia ser de outra forma, já que

estes últimos são animais selvagens e vivem em liberdade, mas no momento da sua morte e que, portanto,

precede o seu consumo, deve haver uma maior exigência do que aquela que existe atualmente. Só se assim se

pode garantir a saúde pública.

A título de exemplo, em Espanha, o Decreto n.º 230/2005, de 11 de outubro, estatui, além da obrigatoriedade

da presença de inspetores credenciados em todos os atos venatórios, a imposição de encaminhamento dos

animais abatidos para uma sala de desmancha autorizada para serem observados por um inspetor sanitário.

Atualmente em Portugal apenas é obrigatória a presença de um inspetor naquelas que são consideradas

zonas de risco para a tuberculose, o que só acontece em 19 concelhos portugueses. Nos restantes casos após

a batida, por exemplo, há a divisão das espécies e cada um segue o seu caminho.

Recordamos que há uma série de doenças que afetam os animais e são transmissíveis às pessoas, como é

o caso da já mencionada tuberculose mas também brucelose, triquinose ou hidatidose. A transmissão destas

doenças pode ocorrer precisamente pelo consumo da carne de animais infetados, daí ser tão importante a

avaliação da carcaça do animal após o ato venatório.

Assim, consideramos que a solução espanhola é aquela que melhor assegura a defesa da saúde pública e

por isso deverá ser adaptada à realidade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Estabelece a obrigatoriedade da presença de inspetor sanitário em ato venatório, bem como o

encaminhamento de carne proveniente da caça com fim comercial para sala de desmancha de carnes

devidamente legalizada.

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