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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 72

PROJETO DE LEI N.º 503/XIII (2.ª)

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MATILHAS COMO MEIO DE CAÇA

Exposição de motivos

Em Portugal existem vários meios de caça, entre os quais os designados cães de caça. Conforme se trate

de caça menor ou maior, poderão ser usados até dois cães por caçador ou até 50 cães, ou seja, a designada

matilha.

No primeiro caso, o cão acompanha o caçador para ir buscar a presa depois de morta e trazê-la ao caçador.

No segundo caso, os cães funcionam mesmo como arma contra o animal visado, isto porque é da luta entre os

cães e a presa que resulta a morte ou quase morte desta. A verdade é que no decurso deste ato muitas são as

vezes em que também os cães usados acabam por sucumbir ou ficar gravemente feridos.

Esta situação consubstancia uma verdadeira incoerência legal já que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, no seu artigo 31.º, vem já proibir a luta entre animais. Note-se, proíbe a luta entre animais e não somente

a luta entre cães. No entanto, no seu n.º 4, exceciona desta regra “qualquer evento de caracter cultural”, o que

acaba por legitimar a possibilidade de luta entre cães e javalis, por exemplo. A lei da caça permite a caça com

recurso a matilhas para várias espécies cinegéticas, como é o caso das raposas, javalis, veados, corços, etc.

O legislador considerou censurável a promoção de luta entre animais, designadamente entre cães, por

concluir que a mesma é degradante para o ser humano e pode potenciar o carácter agressivo de determinados

animais. Então, tratando-se da luta entre um cão e um javali já é menos censurável? E se forem trinta ou

quarenta cães contra um javali? Não cremos.

Para além do mencionado, acresce que na maioria dos casos os cães que compõem as matilhas são

mantidos em condições precárias que não respeitam as normas de hospedagem previstas no Decreto-Lei n.º

276/2010 de 17 de outubro. Estes animais são mantidos em muitos dos casos presos por trelas ou em

confinamento extremo e apenas soltos nos dias em que a matilha é contratada para caçar, constituindo assim

uma fonte de rendimento para o matilheiro.

Não se pense que esta é uma atividade meramente residual, já que segundo dados do Ministério da

Agricultura, existem registadas em Portugal 792 matilhas. Certamente existirão muitas mais em situação ilegal.

Por este motivo, a proibição imediata de utilização das matilhas atuais poderia colocar ainda mais em causa

o seu bem-estar e sobrevivência, pelo que consideramos que apenas as matilhas já existentes e devidamente

legalizadas podem continuar a participar na atividade cinegética, sendo proibido licenciamento de novas

matilhas ou o aumento das existentes.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei proíbe a utilização de matilhas como meio de caça.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos

Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – É proibido caçar com recurso a matilhas, exceto no período transitório conforme disposto no artigo 4.º da

presente Lei.

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