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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 78

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 25.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a

iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de

recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do

termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos

participantes.

2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações

ou recomendações sobre esta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito,

nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através

de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante

identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as

deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, as deliberações são tomadas em assembleia de

participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades

Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira

convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

Artigo 26.º

Comissão de acompanhamento

1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de

acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois

designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três

anos, renovável uma única vez.

2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de

acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os

créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para

recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.

3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.

SECÇÃO III

Dissolução e liquidação

Artigo 27.º

Dissolução

1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Deliberação da assembleia de participantes;

c) Revogação da autorização;