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26 DE ABRIL DE 2017 33

4 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 2 e 3 a Comissão para a

Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Artigo 7.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito

do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12

de fevereiro, bem como o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por 5 anos pelo Estado-

membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do

intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas

podem ser utilizados para os fins nela especificados.

5 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 1 do artigo 1.º só é permitido com

prévia autorização do Estado-Membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.

6 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas

podem ser utilizados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.

7 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia

do Estado-membro transmissor.

8 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.

9 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:

a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;

b) Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-

Membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo no momento da

transmissão.

10 - Os dados pessoais recolhidos pela plataforma EUCARIS devem ser imediatamente apagados quando

terminada a resposta automatizada à consulta ou quando deixem de ser necessários para efeitos do disposto

no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - É designado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de

23 de junho de 2008, o IRN, IP, como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da

Procuradoria-Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,

de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 22 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 - O ponto de contacto a que se refere o número anterior é competente para a implementação, a gestão e a

operacionalidade da plataforma eletrónica EUCARIS.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da aplicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1

possa exercer a sua função no âmbito da presente lei.

4 - Para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do

artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos

Relatórios emitidos para este efeito pela plataforma EUCARIS.

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