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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 6

“Artigo 31.º

[…]

1- ………………………………………………………….……………………………………………..................…..

2- …………………………………………………………………………………………………….…………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………….……………..

4- A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.”

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,

de 25 de fevereiro, e 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 200.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

2- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

3- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

4- A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.”

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

São aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,

os artigos 24.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 24.º-A

Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação

O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido

entre as partes quando:

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