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3 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 15.º

Reafetação

1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por

tempo indeterminado.

2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência

dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos

corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça

transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.

4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente

máximo desse serviço que proceda à reafetação.

Artigo 16.º

Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional

1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os

trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em

situação de valorização profissional.

2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria,

posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo

responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional

do respetivo órgão ou serviço na Internet.

3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo

responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram

colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício

de funções.

4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:

a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de

reestruturação com transferência de atribuições;

b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de

atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

Artigo 17.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que

assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando

o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de

administração previstos no presente regime.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 18.º

Valorização profissional de trabalhadores

1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos

trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com

vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.

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