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3 DE MAIO DE 2017 17

c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do

plano de valorização profissional aplicável;

d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente

no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do

seu local de residência permanente.

3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional

aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em

vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.

Artigo 22.º

Reinício de funções em serviço

1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em

qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do

mapa de pessoal, independentemente de período experimental:

a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo

indeterminado; e

b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.

3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode

reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral,

sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.

4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é

integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível

remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.

5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de

acordo com o disposto no artigo 18.º.

Artigo 23.º

Formação após reinício de funções

O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora

assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho,

durante o prazo máximo de três meses após a colocação.

Artigo 24.º

Mobilidade territorial

1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do

trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo

de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2

do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:

a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente ao dobro da remuneração base mensal, tendo como

limite o quádruplo do nível remuneratório 11, a abonar após a integração;

b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das

despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com

a legislação em vigor;

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