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3 DE MAIO DE 2017 19

4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º.

5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por

ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 28.º

Suspensão da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:

a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;

b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização

profissional;

c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º.

Artigo 29.º

Cessação da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

Artigo 30.º

Cessação do vínculo por mútuo acordo

1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo

acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da

reforma, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano

completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;

b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação

corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de

valorização profissional.

2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do

Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pelas Leis n.ºs 67-A/2007,

de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da

administração direta e indireta do Estado.

Artigo 31.º

Regresso de situação de licença sem remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de situação de licença sem remuneração dos

trabalhadores em situação de valorização profissional efetua-se por requerimento à entidade gestora,

preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento

Administrativo, ficando a aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de

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