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4 DE MAIO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 497/XIII (2.ª)

(PROÍBE A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE

HIDROCARBONETOS NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do BE e o deputado único representante do partido PAN apresentaram, conjuntamente,

o Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª), que «proíbe a realização de novas concessões para a exploração de

hidrocarbonetos no território nacional». Esta iniciativa legislativa foi admitida em 13 de abril de 2017, baixou, no

mesmo dia, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

para efeitos de elaboração do presente relatório, e encontra-se agendada para discussão em Plenário, no dia 9

de maio de 2017.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo Estado português no combate ao aquecimento global,

bem como os impactos diversos da atividade de pesquisa e exploração de combustíveis fósseis, o Projeto de

Lei n.º 497/XIII (2.ª) visa:

a) Proibir quaisquer novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis;

b) Revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril;

c) Alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;

d) Regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica.

c) Enquadramento legal e parlamentar

O Projeto de Lei n.º 497/XIII (2.ª) incide sobre o conteúdo do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 abril, e do

Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

De referir que no dia 7 de abril foi feita a votação final global do texto de substituição apresentado pela

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, descentralização, Poder Local e Habitação, relativo ao

Projeto de Lein.º 334/XIII (2.ª) do BE (obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção de

extração de petróleo e gás natural) e ao Projeto de Lein.º 338/XIII (2.ª) do PEV (de modo a tornar obrigatória

a avaliação de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação

de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente), que se encontram em fase de projeto de decreto, após votação final global a 07 de abril de 2017,

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