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6 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do artigo 5.º.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento

Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

E DE URBANISMO

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei

n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), estabeleceu que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento

do território vigentes à data deveria ser plasmado no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos

intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos referidos planos especiais, no prazo máximo de

três anos a contar da data da entrada em vigor daquela lei.

A necessidade de tradução do conteúdo dos planos especiais nos planos municipais ou intermunicipais

resultou do novo figurino atribuído aos agora redenominados programas especiais, que passaram a constituir

um meio de intervenção do Governo para tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional,

exclusivamente mediante regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.

Esta alteração de paradigma refletiu-se em responsabilidades acrescidas para as autarquias locais e no

reforço do papel dos planos diretores municipais ou, quando existentes, dos planos diretores intermunicipais,

enquanto instrumentos de planeamento vinculativos dos particulares, com o objetivo de permitir ao cidadão

consultar apenas um único instrumento de gestão territorial para conhecer com segurança o que lhe é permitido

fazer em termos de operações urbanísticas.

Naturalmente, num período transitório, seria necessário que os planos especiais continuassem a vigorar,

permitindo aos municípios o desenvolvimento das tarefas de adaptação do conteúdo dos respetivos planos

municipais ou intermunicipais, tendo sido, para tanto, fixado o prazo de três anos contados desde a entrada em

vigor da LBPPSOTU. Deveriam, pois, os municípios concluir o procedimento de atualização dos seus planos

territoriais até 29 de junho de 2017.

Acresce que, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 46.º da LBPPSOTU, a falta de iniciativa ou atraso, por parte

dos municípios, em desencadear o procedimento de atualização do plano municipal implica a «suspensão das

normas do plano territorial intermunicipal ou municipal que deveriam ter sido alteradas» e a «rejeição de

candidaturas de projetos a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou

comunitários, bem como a não celebração de contratos programa, até à regularização da situação».

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