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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10

2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou

utilização abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e

consequências legais da sua violação.

10- Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada.

Artigo 248.º-B

Operações de dirigentes

1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos

financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação

e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no

artigo 367.º.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-

se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes,

nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

nos n.ºs 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar

operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja

obrigado a divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

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