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8 DE MAIO DE 2017 23

4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática

de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 205.º-A

Informação sobre admissão, negociação e exclusão

1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data

de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

2 - As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos

previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-A

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações

excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.

Artigo 257.º-B

Informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de

emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente

fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam

e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se

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