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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,

aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação e ao envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 368.º-A

Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações previstas

no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras leis,

nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do

artigo 388.º, pode comunicá-los à CMVM.

2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser

executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser

praticadas.

3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º

do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações legais

de colaboração ou cooperação.

4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de

anonimato ou com identificação do denunciante.

5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste artigo,

bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode

ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for

determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de

segredo profissional.

6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo

que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de

fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra

quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas

para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.

7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou

qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo

empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.

8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio

de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.

9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual

competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a

decisão de os enviar à entidade competente.

Artigo 368.º-B

Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior,

designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos

específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação

aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.

2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os

procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de

contacto com os denunciantes.

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