O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28

2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no

momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.

3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime

de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.

Artigo 368.º-D

Confidencialidade

1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do

denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que esta seja obrigada a revelar

essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do

denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos

contra o denunciado.

3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.

Artigo 368.º-E

Proteção do denunciante e cooperação

1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no

âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação,

retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados

com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.

2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:

a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do

denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da

entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e

b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.

3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional

relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as

devidas adaptações.

Artigo 377.º-C

Cooperação

1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados membros ou com instituições da União

Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento

de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados no âmbito da supervisão e fiscalização

do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com

competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no

âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações,

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6 DECRETO N.º 94/XIII REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MAIO DE 2017 7 Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8 Artigo 182.º-A […] 1 - ………………
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MAIO DE 2017 9 e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. <
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MAIO DE 2017 11 Artigo 250.º […] 1 - Com exceção d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12 Artigo 305.º-A […] 1 - ……………
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 309.º-E […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14 Artigo 353.º […] 1 - ……………………………………
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 377.º-B […] 1 - ……………………………
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16 6 - …………………………………………………………………………………………………………………….. <
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MAIO DE 2017 17 2- Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18 4 - ……………………………………………………….……………………………………………………………..
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MAIO DE 2017 19 e) ………………………………………………………………………………………………………………..……; f) I
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20 3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MAIO DE 2017 21 b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22 Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valore
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MAIO DE 2017 23 4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24 pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europe
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MAIO DE 2017 25 Artigo 257.º-D Difusão de informação
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26 8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente arti
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MAIO DE 2017 27 3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receç
Pág.Página 27
Página 0029:
8 DE MAIO DE 2017 29 nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eur
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30 Artigo 379.º-B Manipulação de mercado de c
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MAIO DE 2017 31 f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pe
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 32 3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmiti
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MAIO DE 2017 33 transmissão e o uso de informação privilegiada; f) A vi
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 34 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MAIO DE 2017 35 Artigo 422.º-A Comunicação de decisões e informa
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 36 Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MAIO DE 2017 37 de 2014. 2 - Para a prossecução da missão prevista no n
Pág.Página 37