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8 DE MAIO DE 2017 29

nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 378.º-A

Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão

1 - Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um

participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um participante

no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou

c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou

d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um

facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie

ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados

com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga

respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa.

2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação

privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar

em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou

produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou

indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240

dias.

3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e

dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria

idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de

derivados com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.

Artigo 379.º-A

Manipulação de mercado de licenças de emissão

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é

punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular

funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.

3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente,

os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças de emissão ou

de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação de licenças de

emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.

4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.

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