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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 32

3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação obtidas no âmbito do

processo referido no n.º 1 à instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em

que, pela lei do Estado membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada

pública em procedimento de natureza sancionatória.

Artigo 399.º-A

Abuso de mercado

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;

b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;

c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos

financeiros;

d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças

de emissão;

e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;

f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades

gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;

b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos emitentes;

c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;

d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;

e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes, da

lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes no

mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou

supervisores de leilões de licenças de emissão, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de

instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;

h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado

de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisores de leilões ou por pessoas

estreitamente relacionadas com eles;

i) A violação do regime das recomendações de investimento.

3 - Constitui contraordenação menos grave:

a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;

b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas

com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação

privilegiada;

c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com

eles;

d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles

das obrigações relativas a operações de dirigentes;

e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre a

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