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8 DE MAIO DE 2017 37

de 2014.

2 - Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos

poderes e competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 8.º

Vigência temporal e continuidade de infrações

1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais cuja previsão e punição resultem das alterações e aditamentos

ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei

n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, consagrados na presente lei, que não tenham correspondência em tipos de

ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos praticados após o início da sua vigência.

2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de

cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos

no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver

lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração

permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do

facto que se verifique durante a sua vigência.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º,

os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1

do artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - As alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, consagrados na presente

lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção do disposto no n.º 3.

2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de

janeiro de 2018.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas alterações e

aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao

Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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