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8 DE MAIO DE 2017 3

da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, formação e qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União

Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os

familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores da União

Europeia e dos membros das suas famílias, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos

referidos no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada,

desde que:

a) Se inclua expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses

em causa;

b) Estejam mandatadas pela pessoa interessada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para

promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e

membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados

ao seu direito à livre circulação, as seguintes entidades:

a) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no acesso à formação, acesso ao

emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração ou reinserção

profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e a Direção-Geral

da Educação (DGE), no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, nas condições de emprego e de trabalho, nomeadamente

em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho, e na filiação em organizações

sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto da Segurança Social, I. P., nos benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira, nos benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, I.P., e a Direção-Geral do Ensino

Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento

do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua

pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, I. P., e a ANQEP, I. P., no acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional

para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

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