O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 40

b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços

estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,

nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é apresentado um pedido

de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos

termos da presente lei.

2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um

prestador de serviços estabelecido em outro Estado membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um

prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 - Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar a

sua atividade nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade

competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação do

trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador

que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de

reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 - Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou

administrativa no Estado membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera,

nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 38 DECRETO N.º 97/XIII GARANTE O EXERCÍCIO DO
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MAIO DE 2017 39 Artigo 2.º Norma revogatória É rev
Pág.Página 39