O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42

sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para

apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza-

se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados

membros;

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras

aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a

imponha.

3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as

inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado

membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados

solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas

adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem

também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado

membro requerente.

3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as

autoridades competentes equivalentes de outros Estados membros, devem ser exclusivamente utilizadas para

o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6 DECRETO N.º 94/XIII REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MAIO DE 2017 7 Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8 Artigo 182.º-A […] 1 - ………………
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MAIO DE 2017 9 e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. <
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MAIO DE 2017 11 Artigo 250.º […] 1 - Com exceção d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12 Artigo 305.º-A […] 1 - ……………
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 309.º-E […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14 Artigo 353.º […] 1 - ……………………………………
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 377.º-B […] 1 - ……………………………
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16 6 - …………………………………………………………………………………………………………………….. <
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MAIO DE 2017 17 2- Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18 4 - ……………………………………………………….……………………………………………………………..
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MAIO DE 2017 19 e) ………………………………………………………………………………………………………………..……; f) I
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20 3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MAIO DE 2017 21 b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22 Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valore
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MAIO DE 2017 23 4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24 pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europe
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MAIO DE 2017 25 Artigo 257.º-D Difusão de informação
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26 8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente arti
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MAIO DE 2017 27 3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receç
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28 2 - A informação referida no número anterior é co
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MAIO DE 2017 29 nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eur
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30 Artigo 379.º-B Manipulação de mercado de c
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MAIO DE 2017 31 f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pe
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 32 3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmiti
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MAIO DE 2017 33 transmissão e o uso de informação privilegiada; f) A vi
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 34 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MAIO DE 2017 35 Artigo 422.º-A Comunicação de decisões e informa
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 36 Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MAIO DE 2017 37 de 2014. 2 - Para a prossecução da missão prevista no n
Pág.Página 37