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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 46

CAPÍTULO V

Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça

1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo

aplicam-se:

a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados

membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam

coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou

judiciais de outros Estados membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,

relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido

em Portugal.

2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou

judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através

de instrumento uniforme.

2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica,

designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção

pecuniária de caráter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela

apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo

competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

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