O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2017 49

Artigo 19.º

Despesas

1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

impostas por outro Estado membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador

de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade

requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação

aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou

coima, nos termos legalmente previstos.

4 - O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados membros

previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto

no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 - O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,

de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de

serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e

tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento

previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recorrer ao regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder à execução da

sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação

judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do

prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando

o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6 DECRETO N.º 94/XIII REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MAIO DE 2017 7 Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8 Artigo 182.º-A […] 1 - ………………
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MAIO DE 2017 9 e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. <
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MAIO DE 2017 11 Artigo 250.º […] 1 - Com exceção d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12 Artigo 305.º-A […] 1 - ……………
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MAIO DE 2017 13 Artigo 309.º-E […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14 Artigo 353.º […] 1 - ……………………………………
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MAIO DE 2017 15 Artigo 377.º-B […] 1 - ……………………………
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16 6 - …………………………………………………………………………………………………………………….. <
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MAIO DE 2017 17 2- Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18 4 - ……………………………………………………….……………………………………………………………..
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MAIO DE 2017 19 e) ………………………………………………………………………………………………………………..……; f) I
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20 3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MAIO DE 2017 21 b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22 Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valore
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MAIO DE 2017 23 4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24 pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europe
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MAIO DE 2017 25 Artigo 257.º-D Difusão de informação
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26 8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente arti
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MAIO DE 2017 27 3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receç
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28 2 - A informação referida no número anterior é co
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MAIO DE 2017 29 nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Eur
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30 Artigo 379.º-B Manipulação de mercado de c
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MAIO DE 2017 31 f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pe
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 32 3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmiti
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MAIO DE 2017 33 transmissão e o uso de informação privilegiada; f) A vi
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 34 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MAIO DE 2017 35 Artigo 422.º-A Comunicação de decisões e informa
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 36 Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MAIO DE 2017 37 de 2014. 2 - Para a prossecução da missão prevista no n
Pág.Página 37