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8 DE MAIO DE 2017 9

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política

climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta

legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo

regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 248.º-A

Informação privilegiada

1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que

tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da

divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam

instituições de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade

financeira, rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número

anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam

e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

8 - O conteúdo e a informação constantes da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada

regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

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