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9 DE MAIO DE 2017 25

PROJETO DE LEI N.º 513/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DO ORDENAMENTO DO

TERRITÓRIO E DO URBANISMO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO)

O presente projeto de alteração pretende introduzir nesta lei uma afirmação de princípios e normas que

reforçam a defesa e garante da função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.

Nessa perspetiva assume que a inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a função

de solo urbano assentará numa ponderação que deverá assumir a garantia de que o solo, enquanto bem de

fruição finita, terá de assegurar a sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.

A ponderação e atuação nos limites nela definidos, tendo em conta a satisfação destas necessidades sociais,

atuais e futuras, não contende com o direito de propriedade, nem com o seu comércio jurídico, na destinação

natural do solo ou na sua transformação programada, admitida pela forma legal.

Pretende-se sim evitar a inutilização natural do solo ou a sua transformação sem que seja pré-ordenada à

satisfação das necessidades coletivas demonstradas nos instrumentos legais de programação e gestão

territorial, minorando, por essa forma, a inutilização dos elementos naturais ambientais e custos desnecessários

e evitáveis à vida em sociedade.

Assegura-se, pela sua importância na satisfação das necessidades na organização e equipamentos

coletivos, a criação e manutenção de solo no domínio público.

Por outro lado as presentes alterações assumem e materializam o princípio de que a transformação ou

alteração da função natural do solo para a função urbana não impõe apenas custos instantâneos suportados

pelo promotor, mas imputa custos sucessivos que importa também, desde logo, imputar no momento da

realização da criação do solo urbano, evitando também por essa via a especulação imobiliária e custos ao erário

público que devem ser suportados por quem arrecadou o benefício da transformação do uso do solo.

Institui-se, por isso, a imputação desses custos sucessivos nos encargos da realização das operações

urbanísticas que lhes dão causa.

Pela sua importância, quer presente quer futura, institui-se um regime próprio de tutela da legalidade do uso

do solo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 6.º, 8.º; 9.º; 10.º; 11.º; 13.º; 14.º; 16.º; 18.º; 20.º; 21.º; 22.º; 24.º; 25.º; 28.º; 30.º;

34.º; 35.º; 36.º; 38.º; 39.º; 40.º; 41.º; 42.º; 43.º; 44.º; 46.º; 48.º; 51.º; 52.º; 53.º; 62.º; 76.º; 77.º e 78.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Objeto, fins e princípios gerais

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de

urbanismo.

2 – (Revogado)

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