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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 100

proteção aos funcionários que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais, mormente nos artigos

20.º, 108.º, 156.º, e ainda na alínea cl) do artigo 169.º da proposta de lei.

A exposição de motivos, apesar de evocar as origens da lei atualmente em vigor sobre esta matéria, a Lei

n.º 25/2008, de 5 de junho, que esta iniciativa se propõe revogar, assim como as principais alterações por si

introduzidas no ordenamento jurídico, desde logo “a consagração legal dos poderes da UIF”, “o reforço dos

deveres de cooperação das entidades obrigadas para com as autoridades e com a UIF”, bem como “o

alargamento do leque de entidades obrigadas” e “a consagração do conceito de «pessoas politicamente

expostas»”, reconhece porém que “a constante evolução e adaptação do fenómeno do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo justifica a atualização regular dos instrumentos legais e

regulamentares aplicáveis”, recordando os novos Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, dimanados pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) em fevereiro de

2012, que introduziram alterações de relevo nesta matérias.

A proposta de lei agora apresentada é composta por 14 (catorze) capítulos e 3 (três) anexos, num total de

191 (cento e noventa e um) artigos.

Capítulo I – Disposições Gerais

Este primeiro capítulo subdivide-se em duas secções: enquanto a primeira determina o respetivo objeto e

enumera as definições de conceitos a utilizar pelo diploma, a segunda delimita o seu âmbito de aplicação, em

especial quanto a entidades financeiras, entidades não financeiras, entidades equiparadas a entidades

obrigadas, prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 2015/847, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e conservadores e oficiais dos registos (artigos 3.º a 7.º).

Capítulo II – Avaliação nacional de risco

Estabelece-se que as avaliações nacionais dos riscos das condutas ilícitas que são objeto do diploma cabem

à competente Comissão de Coordenação, fixando-se ainda garantias em matérias de dados pessoais (artigo

9.º)

Capítulo III – Limites à utilização de numerário

Constituído por apenas um artigo, o capítulo em epígrafe proíbe as entidades obrigadas de celebrar ou

participar em negócios de que resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos não no artigo

63.º-E, como seguramente por lapso de escrita se menciona, mas sim no artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.

Capítulo IV – Deveres gerais

Este capítulo, que integra sete secções, e não oito como de forma errónea se indica na secção que tem por

epígrafe “Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas”, que deverá ser tida como Secção VII e

não como Secção VIII, mantém em termos genéricos o elenco de deveres previstos na legislação em vigor,

modificando ainda assim a sua configuração e ordenação sistemática. Assim, se por um lado se mantêm os

deveres de controlo, de identificação e diligência (agora tratados de forma conjunta), de comunicação e de

abstenção (e decisões de suspensão), a que correspondem as secções II a V, são por outro lado integrados

numa secção autónoma os deveres de recusa, de conservação, de exame, de colaboração, de segredo (agora

designado dever de não divulgação) e de formação, aditando-se ainda a já aludida Secção VII.

Capítulo V – Deveres específicos das entidades financeiras

O presente diploma conserva a dicotomia de tratamento dos deveres específicos das diferentes entidades,

convertendo porém as atuais secções em capítulos autónomos. Este sétimo capítulo é composto por quatro

secções, sobressaindo as disposições da Secção III (Dever específico de identificação e diligência) e da Secção

IV, que regulam a atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior.

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