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10 DE MAIO DE 2017 113

3. Enquadramento legal e antecedentes

A presente proposta de lei pretende revogar, alargando o seu âmbito, a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho que

“Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de

proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas

2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de

agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente

designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda

alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março”.

Na nota técnica poderá ser encontrada uma lista quase completa dos diplomas que enquadram o tema da

proposta de lei.

4. Diligências efetuadas pela Comissão

A 19 de abril e, parcialmente em conformidade com a lista das entidades que deveriam ser ouvidas pela

Assembleia da Republica presente na exposição de motivos da proposta de lei, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias efetuou pedidos de parecer às seguintes entidades:

 Conselho Superior da Magistratura

 Conselho Superior do Ministério Público

 Ordem dos Advogados

 Ordem dos Contabilistas Certificados

 OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

 Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

 CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados

Da lista elencada pelo governo, não foi pedido parecer à Procuradoria-Geral da República, à Associação

Portuguesa de Bancos, à Associação Portuguesa de Capital de Risco, à Associação Portuguesa de Fundos de

Investimento, Pensões e Patrimónios, à Associação Portuguesa de Seguradores, à Associação Portuguesa de

Empresas de Investimento e à Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.

Quanto aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, no dia 20 de abril 2017, o Sr. Presidente da

Assembleia da República promoveu a sua audição, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres

no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Todos os pareceres e contributos enviados à Assembleia da República no âmbito deste processo legislativo

serão disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

5. Enquadramento Europeu

Como já foi referido, a presente proposta transpõe para o direito nacional as seguintes iniciativas:

 Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à

prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

 Regulamento (UE) n.º 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo

às informações que acompanham as transferências de fundos, e que revoga o Regulamento (CE) n.º

1781/2006.

 Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no

que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais previstas na Diretiva (UE)

2015/849.

Estas iniciativas visam reforçar as regras já em vigor na União Europeia (UE) e garantir a sua coerência com

as normas globais definidas nas recomendações internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,

FATF na sigla inglesa), um grupo de trabalho intergovernamental estabelecido para definir e promover a efetiva

implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais efetivas para combater o branqueamento de

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