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10 DE MAIO DE 2017 53

I b) Descrição sumária da proposta do Governo

A Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa, tal como explicitado na respetiva

exposição de motivos, “dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e execução, no território

nacional, de medidas restritivas adotadas pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia e por

outras organizações internacionais de que Portugal seja membro ou pelo Governo português” e, bem assim

estabelecer “o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes restritivos, a fim de

garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia que

vinculam o Estado português”.

Para este efeito, a proposta de lei revoga aLei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro, que estabelece o regime

sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e

estabelece procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material.

Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa que visa estabelecer um regime jurídico de direito nacional para

a aplicação no território nacional de medidas sancionatórias adotadas por organizações internacionais de que

Portugal faz parte e, muito em especial, das que são decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas

ou pelas instituições da União Europeia a que o artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia reconhece competência para tal no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. Tal regime

deve ser concebido de forma articulada com o efeito direto quer das resoluções do Conselho de Segurança das

Nações Unidas em matéria de solução pacífica de conflitos e de ação em casos de ameaça à paz, violação da

paz ou ato de agressão, quer dos regulamentos da União Europeia que consagram tal tipo de medidas quer de

iniciativa própria quer para aplicação de sanções decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O circunstancialismo invocado pelo Governo para tomar esta iniciativa é o de se ter tornado cada vez mais

frequente a adoção de medidas restritivas por estas organizações internacionais e o de tais medidas virem

assumindo maior complexidade e abrangência. Ora, dado que cabe a cada Estado “garantir o quadro

operacional necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor (…) tornou-se premente instituir e

aperfeiçoar mecanismos que garantam uma atuação coordenada das diversas entidades nacionais com

competência em matéria de aplicação de medidas restritivas”.

A proposta de lei adota como definição de medida restritiva a de “uma restrição temporária do exercício de

um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação (…) e que visa a

prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos: a) a manutenção ou restabelecimento da paz e

segurança internacionais; b) a proteção dos direitos humanos; c) a democracia e o Estado de Direito; d) a

preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do Estado; e e) a

prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa” (artigo 2.º). E fixa

como seu âmbito de aplicação “a) pessoas de nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal e pessoas

que se encontrem, ou pretendam ser admitidas, em território nacional (…); b) qualquer pessoa coletiva, pública

ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação portuguesa, com sede, direção efetiva ou com

estabelecimento estável em Portugal (…) e c) bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em

território nacional, independentemente da nacionalidade, residência e sede dos seus proprietários, beneficiários

ou intervenientes” (artigo 3.º).

O regime estabelecido na presente Proposta de Lei é guiado pelos princípios da dignidade da pessoa

humana, da proporcionalidade e da igualdade (artigo 5.º).

O regime em apreço inclui fundamentalmente disposições sobre “aplicação” de medidas restritivas (artigos

6.º a 8.º) e sobre a respetiva “execução” (artigos 9.º a 19.º). A aplicação – a que só há lugar “quando não seja

possível a sua execução direta porque o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente

concreta o(s) respetivo(s) destinatário(s)” (artigos 6.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2) – é da competência do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo setor (artigo 7.º, n.º 1). Já a execução caberá

conjuntamente à Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao gabinete de

Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (artigo 9.º). Neste

regime é regulada em concreto a execução de medidas restritivas sobre importação e exportação de bens (artigo

12.º), sobre transferência de fundos (artigos 13.º a 15.º), sobre congelamento de fundos e recursos económicos

(artigo 16.º), sobre recusa de entrada de cidadãos estrangeiros (artigo 17.º) e sobre indeferimento de vistos e

autorizações de residência (artigo 18.º).

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