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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 54

Impendem sobre todas as entidades públicas e entidades executantes das medidas restritivas deveres gerais

de cooperação (artigo 22.º), de comunicação e informação (artigo 23.º), de denúncia de atos ou omissões

suscetíveis de configurar violação de uma medida restritiva (artigo 24.º), de confidencialidade (artigo 25.º) e

ainda de cooperação internacional e assistência mútua (artigo 26.º).

Por fim, prevê a proposta de lei um regime sancionatório para comportamentos de violação de medidas

restritivas aplicáveis, sendo cominada uma pena de prisão até cinco anos para tais situações (com a

correspondência em pena de multa para as pessoas coletivas e entidades equiparadas) ou pena de multa até

600 dias em casos de negligência).

I c) Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a Proposta de Lei n.º 70/XIII

(2.ª), reservando-a para a respetiva discussão já agendada para sessão plenária.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo aprovou, em 30 de março de 2017, a Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) – “Regula a aplicação e

a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União

Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas”.

2. A Proposta de Lei nem apreço visa dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e execução,

no território nacional, de medidas restritivas adotadas pela Organização das Nações Unidas, pela União

Europeia e por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro ou pelo Governo

português e, bem assim estabelecer o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos

regimes restritivos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional

e do Direito da União Europeia que vinculam o Estado português.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida

e votada em plenário.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2017.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Anexo: Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) (GOV)

Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações

Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas

restritivas.

Data de admissão: 13 de abril de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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