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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 56

- no Capítulo IV1 – Garantias, os artigos 20.º e 21.º fixam as regras de impugnação, quer dos atos de

entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas, quer dos atos de aprovação

de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia;

- no Capítulo V – Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização, os artigos 22.º a 25.º especificam os

deveres de cooperação (designadamente, o dever de comunicação e de informação, o dever de denúncia

e o dever de confidencialidade) entre as entidades públicas e as entidades executantes com as

autoridades nacionais competentes para garantir o cumprimento das medidas restritivas, o artigo 26.º

refere o dever de cooperação internacional a assistência mútua, e os artigos 27.º e 28.º, o dever de

supervisão e o de fiscalização, respetivamente;

- no Capítulo VI – Regime sancionatório, os artigos 29.º a 31.º determinam quais as penas aplicáveis nas

situações de violação de medidas restritivas;

- no Capítulo VII – Disposições finais, o artigo 32.º prevê a nulidade dos atos praticados em violação de

uma medida restritiva, os artigos 33.º e 34.º dispõem, respetivamente, sobre responsabilidade por danos

e isenção de responsabilidade, o artigo 34.º determina a obrigatoriedade de envio ao Ministro dos

Negócios Estrangeiros pelas autoridades nacionais competentes de um relatório anual com a análise da

aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior; o artigo 36.º prevê a aplicação subsidiária

das disposições do Código do Procedimento administrativo; e, por fim, o artigo 37.º contém uma norma

revogatória (mais concretamente, da Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não obstante, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou

pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º

do RAR, mas indica, no final da exposição de motivos, que deve ser promovida pela Assembleia da República

a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de março de 2017 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e com pedido

de prioridade e urgência.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º

2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

1 Por lapso identificado como «Capítulo III», implicando a renumeração dos capítulos seguintes.

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