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10 DE MAIO DE 2017 57

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não

informa ter procedido a consultas nem juntou quaisquer documentos, referindo apenas que atenta a matéria

deverá ser ouvida, pela Assembleia da República, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A proposta de lei deu entrada em 11 de abril do corrente ano, foi admitida e anunciada em 13 abril, tendo

baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

Assim, assinala-se que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso

de aprovação.

Revoga aLei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro, que estabelece o regime sancionatório aplicável a situações

de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares

de extensão do seu âmbito material (norma revogatória, constante do seu artigo 37.º), ora, atendendo a que as

regras de legística recomendam que, no caso de revogação integral de diploma essa revogação deve constar

do título, sugere-se, em caso de aprovação, a seguinte alteração ao título:

«Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações

Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação dessas medidas,

revogando a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro»

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, apresentando a data de aprovação em

Conselho de Ministros (2017-03-30) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei nada refere a este respeito pelo que ocorrerá

no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que

estabelece que “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo

o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), a União Europeia pode impor medidas

restritivas – também designadas sanções –, quer por iniciativa própria quer em aplicação de resoluções do

Conselho de Segurança das Nações Unidas (artigo 215.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

TFUE).

Em termos gerais, as medidas restritivas são um instrumento multilateral, de natureza político-diplomática,

de caráter não punitivo, que tem por objetivo alterar ações ou políticas, tais como violações do Direito

Internacional ou dos direitos humanos, políticas que não respeitam o Estado de Direito ou os princípios

democráticos, podendo ter como destinatários governos de países terceiros, organismos não estatais (grupos

ou organizações) e pessoas singulares e coletivas.

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