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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 60

papel muito importante em matéria de afirmação dos direitos fundamentais dos visados pelos programas de

sanções.

PIÇARRA, Nuno – Terrorismo e direitos fundamentais: as smart sanctions na jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia e no Tratado de Lisboa. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim

Gomes Canotilho. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2056-8. Vol. 3, p. 711-741. Cota: 12.06.4

– 63/2013

Resumo: De acordo com o autor “a prevenção e a luta contra o terrorismo têm dado origem a instrumentos

de direito internacional, de direito da União Europeia (UE) e de direito estadual, «assentes numa caixa de valores

jurídicos, dogmáticos e ideológicos» substancialmente diferente do direito penal liberal-iluminístico, ou seja, o

«direito penal contra o inimigo» […] Um dos instrumentos jurídicos que se tornou central no combate ao

terrorismo e às atividades com ele relacionadas, forjado no quadro da Organização das Nações Unidas (ONU)

sob a égide, portanto, do direito internacional público, dá pelo nome de smart sanctions – sanções de carácter

económico-financeiro com destinatários precisos (pessoas singulares ou coletivas individualmente

consideradas), em vez de se dirigirem contra Estados e abrangerem genericamente as respetivas populações”.

No âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, trata-se de “medidas administrativas relativas

aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos

económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou entidades não estatais, ou de que

estes sejam proprietários ou detentores”.

Neste trabalho o autor analisa algumas destas medidas emanadas da ONU, analisa a atuação do Conselho

e da Comissão Europeia no cumprimento das resoluções das Nações Unidas, analisa a jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia e as inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, com vista à

prevenção e à luta contra o terrorismo e as atividades com ele relacionadas.

TELES, Patrícia Galvão – As relações entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica

europeia/comunitária: o caso das sanções/medidas restritivas. In Estudos em Homenagem a Miguel Galvão

Teles. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4988-5. Vol. 1, p. 863-875. Cota: 12.06.4 – 317/2012

Resumo: Neste texto a autora aborda o tema das relações entre a ordem jurídica internacional e a ordem

jurídica europeia, “que recentemente tem sido foco de atenção jurisprudencial e doutrinária a propósito da

aplicação de regimes de sanções pela Organização das Nações Unidas (ONU) e de medidas restritivas pela

União Europeia (EU)”.

Assim, a autora analisa o estabelecimento de regimes de sanções pela ONU, normalmente sanções

económicas e comerciais que visam colocar pressão sobre os Estados e sanções individuais dirigidas

diretamente aos regimes e indivíduos que os lideram, com o congelamento dos seus bens e contas, restrições

de viagem e diplomáticas, embargo de armas, etc.

Segundo a autora, este regime de sanções tem sido severamente criticado, devido ao “carácter cego das

sanções que acabam por prejudicar mais a população civil do que o Estado/regime (como, por exemplo, os

embargos comerciais na primeira guerra do Iraque)” o que ditou uma evolução dos regimes de sanções para

sanções “inteligentes” (ou smart/targeted), que consistem na identificação dos principais responsáveis a quem

as sanções dirigidas são aplicadas. Estas sanções apesar do progresso ainda apresentam problemas.

Seguidamente, a autora analisa a aplicação de medidas restritivas pela UE. “A UE aplica medidas restritivas

quer em aplicação das resoluções vinculativas do Conselho de Segurança quer por sua própria iniciativa”, tendo

neste momento em vigor cerca de 30. Estas medidas podem variar entre o congelamento de fundos e recursos

financeiros e outras sanções financeiras, restrições à admissão (visa e travel ban), embargo de armas e

restrições à importação e exportação de bens e tecnologias militares. “Estas medidas não têm motivação

económica ou punitiva, apenas pretendem levar à alteração ou adoção de condutas: fim de uma guerra civil,

violação de direitos humanos, proliferação nuclear ou ataques terroristas. Devem visar aqueles que tenham sido

identificados como responsáveis (…)”.

Para a autora “a necessidade de compatibilizar a imposição de sanções individuais com o respeito pelos

direitos humanos/fundamentais” é indiscutível e neste aspeto a União Europeia tem tido um papel relevante.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

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