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10 DE MAIO DE 2017 61

O artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE) permite que o Conselho da União Europeia (UE) adote

sanções contra governos de países não pertencentes à UE, organismos não estatais e pessoas singulares (tais

como terroristas) com a intenção de alterar as suas políticas ou ações.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dedica o seu Título IV ao tema “medidas

restritivas”. Neste sentido, o artigo 215.º define o procedimento de adoção de medidas restritivas a países

terceiros com base nas disposições gerais relativas à ação externa e à política de segurança comum,

repercutindo-se na interrupção ou redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou

mais países terceiros.

A União Europeia utiliza assim sanções como instrumentos para promover a Política Externa e de Segurança

Comum (PESC), através de uma decisão do Conselho. No entanto, a decisão PESC em causa não contempla

uma definição das medidas restritivas impostas.

As medidas restritivas são estabelecidas através de regulamentos da União Europeia e gozam de efeito

direto e de aplicabilidade direta (artigo 288.º TFUE). Por conseguinte, aplicam-se não apenas aos Estados-

membros mas também a todos os seus nacionais.

As sanções são apenas aplicáveis dentro da área jurisdicional da União, mesmo que aplicáveis a países

terceiros, contemplando o território da EU e incluindo o espaço aéreo, os nacionais da UE, quer se encontrem

dentro do seu território ou não, empresas e organizações abrangidas pela legislação de um Estado-Membro,

localizadas ou não na UE, as transações comerciais efetuadas total ou parcialmente na União e ainda a bordo

de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-membro. A aplicação de medidas restritivas fora do

seu território constitui uma violação do Direito Internacional.

A sua utilização é feita em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os objetivos

da PESC, enunciados no artigo 21.º do TUE, como meio para manter ou restaurar a paz e a segurança, respeitar

os direitos humanos e liberdades fundamentais, o Estado de direito, a democracia e o combate ao terrorismo e

proliferação de armas de destruição em massa.

Constituem-se geralmente como medidas preventivas que permitem à União Europeia reagir rapidamente a

desafios e acontecimentos políticos que não se coadunam com os seus objetivos e valores.

O seu caráter não é punitivo mas sim de indução de um alteração política ou de uma atividade desenvolvida

por um Estado. As medidas dirigem-se às políticas, tentando minimizar as consequências negativas para os

cidadãos ou atividades legítimas.

Deste modo, as sanções da UE devem ser consideradas no âmbito de um diálogo político mais amplo e as

medidas restritivas devem ser concebidas de forma a minimizar as suas consequências para a população civil.

Neste sentido, a UE considera apropriado dirigi-las à situação específica, através da imposição de sanções

direcionadas e diferenciadas a um país, ou parte de um país, membros governamentais, pessoas, grupos ou

entidades.

Apesar de a União implementar as sanções impostas pela ONU, pode aplicar medidas complementares ou

mais rigorosas ou impor sanções autónomas.

Os embargos ao armamento, congelamento de bens, proibição de vistos ou viagens são as medidas

restritivas mais frequentes.

Destaque ainda para as sanções económicas ou restrições dirigidas a setores específicos da atividade

económica, incluindo proibições de importação ou exportação de determinadas mercadorias, proibições de

investimento e proibições de prestação de determinados serviços.

Os princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções) foram definidos em 2004, dos

quais se podem destacar: assegurar a plena, efetiva e atempada aplicação, pela União Europeia, das medidas

aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, recorrer à imposição de sanções como um

elemento constitutivo de uma abordagem política integrada e abrangente, que incluirá o diálogo político, os

incentivos e a condicionalidade, orientação das sanções para produzir o máximo impacto naqueles cujo

comportamento se pretende influenciar, reduzindo ao mínimo quaisquer efeitos humanitários nefastos ou

consequências indesejáveis para as pessoas não visadas ou para os países vizinhos, flexibilidade e

conformidade com as respetivas necessidades e adaptação do instrumento em função do novo contexto de

segurança.

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