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10 DE MAIO DE 2017 63

das medidas restritivas.

Croácia: este Estado-membro aplica diretamente todas as sanções e medidas restritivas decididas pela ONU

e pela UE, tendo legislação específica sobre esta matéria o Act on International Restrictive Measures (OG

139/08), disponível em língua inglesa, bem como o Act on Amendments to the Act on the International Restriction

Measures (OG 41/2014) and the Decision on the manner of implementing international restrictive measures

against asset disposal (OG 78/2011), que apenas se encontram disponíveis em língua croata.

Além disso, o Governo croata criou um Grupo Permanente de Coordenação para a Implementação de

Medidas Restritivas, de modo a garantir a consistência da sua aplicação, e que é composto por quinze órgãos

governamentais de várias áreas (justiça, economia, finanças, alfândegas, assuntos marítimos, transporte e

segurança), cabendo a coordenação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Suécia: o Governo sueco tem, igualmente, uma página dedicada a esta matéria, disponível em

http://www.government.se/government-policy/foreign-and-security-policy/international-sanctions/, com

referência à legislação aplicável (mas apenas disponível em sueco). É de referir que este Estado-membro,

juntamente com a Alemanha e a Suíça (não-UE), tem liderado alguns projetos e iniciativas com o objetivo de

assegurar que estes processos de sanções (especialmente os que visam indivíduos) obedeçam a um conjunto

de garantias processuais e de proteção de direitos. De acordo com a informação disponível nesta página, estas

iniciativas têm produzido alguns resultados (e.g. a criação de um Gabinete do Provedor de Justiça ao nível das

Nações Unidas), mas “ainda há bastante por fazer” nestes domínios.

Finlândia: a legislação existente apenas está disponível em língua finlandesa, mas a lei estipula que as

medidas restritivas entram em vigor automaticamente e que o Parlamento recebe uma notificação do Governo

(MNE) quando tal acontece.

Eslováquia: existe uma lei específica para este efeito, apenas disponível em eslovaco, que define o

Governo deverá notificar o destinatário da medida/sanção, exceto se esta decorrer de um ato legal

diretamente aplicável da União Europeia.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existem iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 19 de abril de 2017, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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