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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 84

(RCBE) é constituído por uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, e que o acesso

à informação do RCBE é gratuito (artigos 1.º, 2.º e 40.º do regime jurídico do RCBE, anexo à proposta de lei).

Anexo

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

[Proposta de lei n.º 71/XIII (2.ª)]

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (Gov) – “Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário

Efetivo e Transpõe o Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849 e Transpõe o Capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849”,

deu entrada no dia 11 de abril de 2017, tendo sido admitido e baixado na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), com conexão à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa (COFMA), no dia 13 de abril, para emissão do presente parecer.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2017, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Em 19 de abril de 2017, a 1.ª Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Notários e Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução.

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa legislativa em causa visa aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

(RBCE), transpondo o Capítulo III da Diretiva 2015/849/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo, e adaptando normativos conexos vigentes.

O Regime proposto integra um pacote de iniciativas legislativas que visam “dar cumprimento às

recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo” e encontra-se no artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 72/XVIII (2.ª) (Gov) –

“Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo

a Diretiva (EU) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (EU) n.º 2015/847”.

O RCBE previsto na presente iniciativa constitui-se como uma base de dados, criada para disponibilizar

informações atuais e exatas – como a denominação social, o endereço, a prova de constituição e a estrutura de

propriedade da pessoa coletiva – associadas aos beneficiários efetivos de uma operação ou entidade. Segundo

a alínea h) do n.º 1 do artigo n.º 2, entende-se por Beneficiários Efetivos “a pessoa ou pessoas singulares que,

em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta

de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º”. De

referir que esta definição coexistirá com aquela já estabelecida no artigo n.º 2 da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,

que Estabelece medida de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de

proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Concelho, e 2006/70/CE, da Comissão.

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