O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2017 89

Absorvendo muitas das normas que já hoje vigoram na referida Lei n.º 25/2008, esta Proposta de Lei,

composta por catorze capítulos e três anexos, num total de 191 artigos, por comparação àquela lei, composta

sete capítulos, num total de 65 artigos, inova em diversos aspetos, dos quais se destacam os seguintes:

 Contempla mais definições para efeitos de aplicação da lei, nomeadamente a definição de agentes,

auditores, autoridades policiais, autoridades setoriais, bens, branqueamento de capitais, Comissão de

Coordenação, contas correspondentes de transferência, direção de topo, distribuidores, financiamento do

terrorismo, grupo, indicadores de controlo, instituição financeira, moeda eletrónica, ordens profissionais,

organização sem fins lucrativos, órgão de administração, países terceiros de risco elevado, pessoas

reconhecidas como estreitamente associadas, relação de correspondência, titulares de outros cargos

políticos ou públicos, e transferência de fundos – cfr. artigo 2.º;

 O arrendamento passa a integrar as atividades imobiliárias – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b) iii;

 Integra no conceito de pessoas politicamente expostas nomeadamente os Representantes da República e

membros dos órgãos de governo próprio de Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, conselheiros de

Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do

Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defesa Nacional, do Conselho

Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, presidentes e vereadores com

funções executivas de câmaras municipais, e membros dos órgãos executivos de direção de partidos

políticos de âmbito nacional ou regional – cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea cc);

 Inclui no leque das entidades financeiras sujeitas à aplicação desta lei nomeadamente as sociedades de

investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas, as sociedades de

empreendedorismo social e os consultores para investimento em valores mobiliário, bem como as sucursais

situadas em território português das entidades financeiras ou de outras de natureza equivalente, que

tenham sede no estrangeiro, as sucursais financeiras exteriores, as instituições de pagamento com sede

noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes, e as

instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes ou distribuidores – cfr. artigo 3.º;

 Inclui no leque de entidades não financeiras nomeadamente os concessionários de exploração de salas de

jogo do bingo, os operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas,

operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto, e

outros profissionais (para além dos advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes)

que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades

desportivas profissionais – cfr. artigo 4.º;

 Diminui de € 15.000 para € 10.000 o montante a partir do qual os comerciantes estão sujeitos aos deveres

gerais e deveres específicos das entidades não financeiras – cfr. artigo 4.º, n.º 4;

 Determina as entidades equiparadas a entidades obrigadas – cfr. artigo 5.º;

 Define os prestadores de serviço sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847 – cfr. artigo 6.º;

 Considera os conservadores e os oficiais de registo auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-os a um conjunto de deveres – cfr. artigo 7.º;

 Atribui à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de

outubro, a condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo – cfr. artigo 8.º;

 Impõe às entidades obrigadas o dever de se absterem de celebrar ou de algum modo participar em

quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à

utilização de numerário previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E2 da Lei Geral Tributária – cfr. artigo 10.º;

2 Ainda não foi aprovado, nem está em vigor, nenhum artigo 63.º-E da LGT. A PPL reporta-se ao texto conjunto alternativo apresentado pelo PS em relação aos Projetos de Lei n.os 206/XIII (1.ª) (BE) e 261/XIII (1.ª) (PS), que se encontra pendente, na fase de especialidade, no do Grupo de Trabalho – Criminalidade Económica, Financeira e Fiscal criado no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a aguardar pronúncia do Banco Central Europeu. Note-se que este texto do PS proíbe pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sendo este limite elevado para € 10.000 sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território

Páginas Relacionadas
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 88 PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIII (2.ª) [ESTABELECE MED
Pág.Página 88
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 90  Os deveres gerais das entidades obrigadas passam a des
Pág.Página 90
Página 0091:
10 DE MAIO DE 2017 91  O dever de comunicação passa igualmente a integrar u
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 92 o A consagração da regra da proibição do anonimato, que
Pág.Página 92
Página 0093:
10 DE MAIO DE 2017 93 o Inclui-se uma secção dedicada às Autoridades setoriais, pre
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 94 numerário, devem ser consideradas competentes e idóneas
Pág.Página 94
Página 0095:
10 DE MAIO DE 2017 95 o São consagrados três novos ilícitos criminais: a div
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 96  No n.º 1, passa-se a incluir nas vantagens os b
Pág.Página 96
Página 0097:
10 DE MAIO DE 2017 97 Esta iniciativa contém três anexos, concretamente os seguinte
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 98 próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa d
Pág.Página 98
Página 0099:
10 DE MAIO DE 2017 99 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª)
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 100 proteção aos funcionários que comuniquem suspeitas de b
Pág.Página 100
Página 0101:
10 DE MAIO DE 2017 101 Capítulo VI – Deveres específicos das entidades não financei
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 102 Por fim, determina-se também a responsabilidade discipl
Pág.Página 102
Página 0103:
10 DE MAIO DE 2017 103  Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 104 – A Lei da Proteção de Dados Pessoais;6 – A Lei
Pág.Página 104
Página 0105:
10 DE MAIO DE 2017 105 – O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro (“No uso da a
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 106 Resumo: A política de combate à lavagem de dinheiro e a
Pág.Página 106
Página 0107:
10 DE MAIO DE 2017 107 Resumo: O presente artigo aborda o tema do branqueamento de
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 108 políticas;  Comité de Prevenção do Branqueament
Pág.Página 108
Página 0109:
10 DE MAIO DE 2017 109 desenvolvimentos tecnológicos, e incluindo também medidas co
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 110 European Police Office (EUROPOL)23 A rede europei
Pág.Página 110
Página 0111:
10 DE MAIO DE 2017 111 Para além disso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Dir
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 112 A proposta pretende que o regime passe a abranger: (i)
Pág.Página 112
Página 0113:
10 DE MAIO DE 2017 113 3. Enquadramento legal e antecedentes A presente prop
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 114 capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaça
Pág.Página 114
Página 0115:
10 DE MAIO DE 2017 115 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica sobre Pr
Pág.Página 115