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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 90

 Os deveres gerais das entidades obrigadas passam a designar-se deveres preventivos, sendo o dever de

segredo substituído pelo dever de não divulgação e consagrando-se a proibição expressa de estas

entidades praticarem atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como o dever de adotarem todas as

medidas adequadas para prevenir tal envolvimento – cfr. artigo 11.º;

 É densificado o dever de controlo, que passa a integrar uma secção autónoma (secção II do capítulo IV),

composta pelos artigos 12.º a 22.º, destacando-se a responsabilidade do órgão de administração das

entidades obrigadas pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlo em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a obrigação de as entidades

obrigadas designarem um elemento da sua direção de topo para zelar pelo controlo do cumprimento do

quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo;

 O dever de identificação e diligência é unificado, deixando de constituir dois deveres autónomos, sendo

igualmente densificado e passando a integrar uma secção autónoma (secção III do capítulo IV), composta

pelos artigos 23.º a 42.º. Saliente-se o seguinte:

o Passam a ser enumerados os elementos identificativos dos clientes das entidades obrigadas, passando

estas a exigir-lhes a apresentação de meios comprovativos desses mesmos elementos identificativos;

o A verificação da identidade passa a efetuar-se sempre antes do estabelecimento da relação de negócio

(atualmente também pode ser feita no momento em que seja estabelecida essa relação), podendo

nalguns casos ser complementada após o início da relação de negócio;

o As entidades obrigadas passam também a ter o dever de conhecer os beneficiários efetivos dos clientes

que sejam pessoas coletivas ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, sendo que

as informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo,

regulado por lei própria (essa lei é a constante da Proposta de Lei n.º 71/XIII/2 - «Aprova o Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849»);

o A lei passa a enumerar, no anexo II, as situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido,

relativamente às quais são adotadas medidas simplificadas de identificação e diligência, enumerando

também, no anexo III, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado, em relação às

quais são adotadas medidas reforçadas;

o Nas relações de negócio com países terceiros de risco elevado exige-se a adoção de medidas

reforçadas;

o É regulada a forma como é feita a comprovação dos elementos identificativos quando esteja em causa

contratação à distância;

o São definidas as regras adicionais aos procedimentos normais de identificação e diligência quando

estejam em causa pessoas politicamente expostas;

o As entidades obrigadas passam a ter de cumprir procedimentos com o objetivo de manter atualizada a

informação relativa aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos.

 O dever de comunicação também passa a integrar uma secção autónoma (secção IV do capítulo IV),

composta pelos artigos 43.º a 46.º, destacando-se as seguintes novidades:

o As entidades obrigadas passam a comunicar as operações suspeitas ao Departamento Central de

Investigação e Ação Penal (DCIAP) da Procuradoria-Geral da República (atualmente a comunicação é

feita ao Procurador-Geral da República), mantendo-se a comunicação à Unidade de Informação

Financeira (UIF) da Polícia Judiciária;

o São definidos os termos das comunicações das operações suspeitas;

o As entidades obrigadas passam ainda a comunicar numa base sistemática ao DCIAP e à UIF quaisquer

tipologias de operações que venham a ser definidas por portaria do ministro responsável pela área da

Justiça.

português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes (cfr. n.os 1 e 3 do novo artigo 63.º-F da LGT contante do referido texto conjunto).

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