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10 DE MAIO DE 2017 91

 O dever de comunicação passa igualmente a integrar uma secção autónoma, juntamente com as decisões

de suspensão (secção V do capítulo IV), composta pelos artigos 47.º a 49.º, destacando-se que a UIF passa

a ter de se pronunciar, no prazo de dois dias, sobre as comunicações das entidades obrigadas que

informem que se absteve de executar determinada operação suspeita de estar associada a fundos ou

outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento

do terrorismo, remetendo essa informação ao DCIAP que, nos quatro dias seguintes, pode determinar a

suspensão temporária das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção.

A suspensão temporária também pode ocorrer noutras situações, nomeadamente quando as entidades

obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas. A decisão de

suspensão temporária caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito, no prazo de dois

dias uteis após a sua prolação.

 Os restantes deveres preventivos (dever de recusa, dever de conservação, dever de exame, dever de

colaboração, dever de não divulgação e dever de formação) passam a constar de uma secção autónoma

(secção VI do capítulo IV), salientando-se nomeadamente as seguintes inovações:

o As entidades obrigadas passam a recusar iniciar relações de negócio quando não obtenham os meios

comprovativos dos elementos identificativos, devendo, nesses casos, por termo à relação de negócio e

analisar as possíveis razões para essa não obtenção, cujas conclusões devem constar de documento

ou registo escrito;

o É reduzido de sete para cinco anos o prazo de conservação das cópias, registos ou dados eletrónicos

extraídos de documentos que as entidades obrigadas obtenham no âmbito do procedimento de

identificação e diligência, mas é elevado de sete para dez anos o período para a reconstituição das

operações a partir dos originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com

idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações, sendo que estes

se mantêm sempre conservados;

o São definidas obrigações especiais que decorrem do dever de colaboração;

o É densificado o dever de formação, havendo regras específicas sobre a formação de recém-admitidos

cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, e impondo-se às entidades obrigadas o dever de manterem registos

atualizados e completos das ações de formação internas e externas realizadas;

o Consagra-se o dever de as entidades obrigadas se absterem de quaisquer ameaças ou atos hostis e,

em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as

informações, os documentos e os demais elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres

de comunicação de operações suspeitas, comunicação sistemática de operações, de abstenção e de

colaboração, sendo que essa disponibilização não pode, por si só, servir de fundamento à promoção,

pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se

a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada. Estas salvaguardas são

aplicáveis aos colaboradores das entidades obrigadas que internamente disponibilizem as referidas

informações, documentos e elementos.

 Inclui-se regras de proteção e tratamentos de dados pelas entidades obrigadas3 – cfr. artigos 57.º a 61.º.

Estas são autorizadas a realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos

deveres preventivos com a finalidade exclusiva de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados para quaisquer outros

fins, incluindo fins comerciais;

 Nos deveres específicos das entidades financeiras (cfr. capítulo V, composto pelos artigos 62.º a 73.º),

saliente-se as seguintes novidades:

3 Note-se que esta matéria está incluída na secção VIII do capítulo V, mas passa-se da secção VI para a secção VIII, pelo que esta matéria deveria estar na secção VII. A correção desta situação implicará a correção do disposto no artigo 152.º.

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